Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069395-22.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDABRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465372089) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069395-22.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069395-22.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1069395-22.2022.4.01.3300
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Posto de Combustíveis ULM LTDA em face do acórdão que, em sede de apelação e remessa necessária, deu provimento ao recurso da União e à remessa necessária e negou provimento à apelação da parte impetrante, reformando a sentença de primeiro grau para denegar a segurança pleiteada, relativa ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel, no período de vigência da desoneração promovida pela Lei Complementar n. 192/2022 e das alterações trazidas pela Medida Provisória n. 1.118/2022 e pela Lei Complementar n. 194/2022.
Ficou homologada, no mesmo acórdão, a desistência parcial requerida pela embargante quanto ao período de 11 de março a 22 de junho de 2022. Alega a embargante, em síntese, omissão quanto à distinção entre os efeitos da Medida Provisória n. 1.118/2022, que teria atingido apenas o adquirente final do combustível, e da , que teria extinguido o benefício apenas em relação ao revendedor, de modo que o direito ao creditamento persistiria até a publicação desta última norma.
Sustenta, ainda, omissão quanto à impossibilidade de medida provisória revogar benefício fiscal instituído por lei complementar, por ausência dos pressupostos de relevância e urgência exigidos pelo art. 62 da Constituição Federal, em violação ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º do mesmo diploma. Aduz omissão quanto à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal, e quanto à necessidade de observância da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar deferida na ADI n. 7.181/DF.
Sustenta, por fim, que o legislador ordinário teria autonomia para instituir exceção à vedação geral de creditamento no regime monofásico, por meio do §2º do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022 combinado com o art. 17 da Lei n. 11.033/2004. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o reconhecimento do direito ao creditamento até 22 de setembro de 2022. Em contrarrazões, a União sustenta a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, configurando os embargos mera tentativa de rejulgamento da causa.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1069395-22.2022.4.01.3300
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de corrigir eventual erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela relacionada a um pronunciamento necessário à solução da lide, o que não se confunde com a rejeição do pedido por fundamento contrário ao interesse da parte embargante. No tocante à alegada omissão quanto à distinção entre os efeitos da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022 sobre o revendedor varejista, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou que a redação original do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ao garantir a manutenção dos créditos vinculados, dirigia-se à preservação de créditos já existentes dos contribuintes inseridos no regime da não cumulatividade, notadamente produtores e distribuidores, sem jamais instituir novo direito de crédito a contribuintes que, por força de lei, já se encontravam excluídos do sistema não cumulativo, como é o caso dos revendedores.
Sendo assim, o marco temporal da suposta extinção do benefício, seja pela Medida Provisória n. 1.118/2022, seja pela Lei Complementar n. 194/2022, é irrelevante para a embargante, porquanto jamais existiu, em seu favor, direito ao creditamento passível de revogação. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não configura omissão, mas inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração.
Quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade de medida provisória revogar benefício fiscal instituído por lei complementar, por ausência de relevância e urgência, nos termos dos arts. 2º e 62 da Constituição Federal, a questão resta prejudicada pela mesma premissa. Inexistindo direito preexistente ao creditamento para o revendedor varejista, não há falar em vício formal na revogação de benefício que nunca foi instituído em seu favor, de modo que o argumento, ainda que não enfrentado sob esse específico ângulo formal, não caracteriza omissão relevante para o desate da causa.
Esse entendimento foi reafirmado, em caráter vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.339, no qual ficou fixado que o comerciante sujeito ao regime monofásico de tributação não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022.
A superveniência dessa tese vinculante apenas reforça a conclusão já adotada pelo acórdão embargado, não havendo omissão a sanar. Não procede, ainda, a alegação de omissão quanto à anterioridade nonagesimal. O acórdão embargado dedicou tópico específico ao tema, consignando que a Lei Complementar n. 194/2022 não instituiu tributo, nem majorou alíquotas, limitando-se a explicitar as regras de creditamento já constantes da legislação anterior, que já vedavam o direito ao crédito para os revendedores de combustíveis, circunstância que afasta a incidência do art. 195, §6º, da Constituição Federal.
Também nesse ponto, o Tema Repetitivo n. 1.339 do Superior Tribunal de Justiça confirmou que, em relação ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico, não há falar em majoração indireta de tributo apta a atrair a anterioridade nonagesimal. Não se configura, tampouco, omissão quanto à ratio decidendi da medida cautelar deferida na ADI n. 7.181/DF. O acórdão embargado expressamente distinguiu a hipótese dos autos daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar-se, no caso da embargante, de contribuinte que nunca usufruiu de direito legalmente assegurado ao creditamento, ao contrário do que se discutiu naquele precedente em relação ao adquirente final.
HÁ, portanto, distinguishing devidamente exposto na fundamentação, não havendo omissão a ser suprida. Por fim, quanto à alegada autonomia do legislador ordinário para instituir exceção à vedação geral de creditamento no regime monofásico, por meio do §2º do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022 combinado com o art. 17 da Lei n. 11.033/2004, o acórdão embargado já assentou, de forma inequívoca, que referido dispositivo apenas aplica aos produtores e revendedores a regra de manutenção de créditos vinculados já constituídos, sem instituir crédito presumido novo em favor de quem, como a embargante, já estava legalmente excluído da sistemática não cumulativa.
Esse entendimento foi expressamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.339, tornando prejudicada qualquer rediscussão sobre o alcance da referida norma. Nesse sentido: "EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMERCIANTES VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.
MP N. 1.118/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÕES PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS por posto varejista sobre a aquisição de combustíveis, sob o argumento de que a LC 192/2022 instituiu o benefício e a MP 1.118/2022 o revogou sem observar a noventena.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) se revendedores submetidos ao regime monofásico do PIS e da COFINS fazem jus ao creditamento das contribuições na aquisição de combustíveis; (ii) se a LC 192/2022 instituiu regime de crédito presumido aplicável a tais contribuintes; e (iii) se a LC 194/2022 implicou majoração indireta de tributo a ensejar a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O regime monofásico do PIS e da COFINS concentra a tributação na etapa inicial da cadeia econômica, com alíquota zero nas fases subsequentes, afastando, por expressa opção legislativa, a aplicação da sistemática da não cumulatividade aos revendedores de combustíveis.4. As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o creditamento em relação a bens e serviços sujeitos à alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1093 dos recursos repetitivos.5.
A LC 192/2022 não instituiu regime de crédito presumido para revendedores, limitando-se a reduzir a zero as alíquotas das contribuições sobre combustíveis e a assegurar a manutenção de créditos apenas aos contribuintes já inseridos na não cumulatividade, como produtores e distribuidores.6. A LC 194/2022 apenas explicitou vedação já existente no ordenamento jurídico, não configurando instituição ou majoração de tributo.
Inaplicável, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.7. A interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7181/DF não se aplica à hipótese dos autos, por inexistir direito anteriormente assegurado ao creditamento para contribuintes submetidos ao regime monofásico.IV. DISPOSITIVO8. Apelação da União e remessa necessária providas para denegar a segurança.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 6º; LC n. 192/2022, art. 9º; MP n. 1.118/2022; LC n. 194/2022; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1093; TRF1, AC 1068577-36.2023.4.01.3300, Rel.
Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, julgado em 29/09/2025." (Apelação/Remessa Necessária nº 1009692-17.2023.4.01.3304, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1, 13ª Turma, julgado em 29/04/2026) "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal." (REsp n. 2.124.940/RS, Tema Repetitivo n. 1.339, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado por unanimidade em 10/06/2026)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1069395-22.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.118/2022. LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DOS EFEITOS DAS NORMAS SUPERVENIENTES, À INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA, À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E À RATIO DECIDENDI DA ADI 7.181/DF. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
TEMA REPETITIVO N. 1.339 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Posto de Combustíveis ULM LTDA em face de acórdão que, em sede de apelação e remessa necessária, deu provimento ao recurso da União e à remessa necessária e negou provimento à apelação da parte impetrante, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, relativa ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel. A embargante alega omissão quanto à distinção entre os efeitos da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022 sobre revendedores varejistas, quanto à impossibilidade de medida provisória revogar benefício fiscal instituído por lei complementar, quanto à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal e quanto à ratio decidendi da medida cautelar deferida na ADI n. 7.181/DF, pleiteando efeitos infringentes para o reconhecimento do direito ao creditamento até 22 de setembro de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre o alcance do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, concluindo que a norma, em sua redação original, não instituiu novo direito de crédito a contribuintes que, por força de lei, já se encontravam excluídos do sistema não cumulativo, como é o caso dos revendedores varejistas de combustíveis, de modo que nunca houve, para esse contribuinte, direito ao creditamento passível de revogação pela Medida Provisória n. 1.118/2022 ou pela Lei Complementar n. 194/2022.
4. A discordância da embargante quanto à distinção entre os efeitos dessas normas supervenientes sobre o adquirente final e sobre o revendedor não configura omissão no sentido do art. 1.022 do CPC, mas inconformismo com a conclusão jurídica adotada, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios.
5. A alegação de impossibilidade de medida provisória revogar benefício fiscal instituído por lei complementar, por ausência de relevância e urgência, resta prejudicada pela premissa já fixada no acórdão embargado de que jamais existiu, para o revendedor varejista, direito ao creditamento a ser revogado, circunstância agora reafirmada em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.339.
6. Não procede a alegação de omissão quanto à anterioridade nonagesimal, tema expressamente enfrentado em tópico próprio do acórdão embargado, que assentou que a Lei Complementar n. 194/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a explicitar vedação já existente na legislação de regência das contribuições, o que afasta a incidência do art. 195, §6º, da Constituição Federal.
7. Não se configura omissão quanto à ratio decidendi da medida cautelar deferida na ADI n. 7.181/DF, porquanto o acórdão embargado expressamente distinguiu a hipótese dos autos daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, relativa ao adquirente final, por tratar-se, no caso da embargante, de contribuinte que nunca usufruiu de direito legalmente assegurado ao creditamento.
8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que para fins de prequestionamento, pois a ausência de menção literal a determinados dispositivos não impede o exercício de eventual recurso extraordinário ou especial, uma vez que a matéria foi discutida e decidida de forma fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069395-22.2022.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069395-22.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDABRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454805835) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069395-22.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDABRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454805835) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Órgão
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS ULM LTDA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069395-22.2022.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/03/2026 a 06-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Brasília-DF, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma