Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BETEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- Advogados
- LUCAS SAHAO TURQUINO (OAB 32954/DF), FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO (OAB 64174/DF), RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO (OAB 34548/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069396-56.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BETEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CIRO CELLARIUS MELO - DF64174, LUCAS SAHAO TURQUINO - DF32954 e RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI TURQUINO - DF34548 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por BETEL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. contra ato atribuído ao Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que indeferiu requerimento administrativo de emissão de Termo de Autorização – TAR para operação da linha rodoviária interestadual Serra/ES x Cabo Frio/RJ, com os respectivos mercados.
A impetrante afirma ser empresa habilitada pela ANTT para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros, conforme Decisão SUPAS n. 663, de 26 de março de 2026. Sustenta que, em 25/05/2026, requereu a emissão de TAR para a referida linha, dando origem ao processo administrativo SEI n. 50505.059410/2026-00. Relata que o pedido foi indeferido pela Decisão SUPAS n. 926, de 9 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 15/06/2026, sob o fundamento de que os mercados pretendidos não haviam sido contemplados em janela de abertura prevista na Resolução ANTT n. 6.033/2023.
Sustenta, em síntese, que a exigência é ilegal, pois os mercados pleiteados não foram formalmente declarados inviáveis, e que a Resolução ANTT n. 6.033/2023 extrapolou os limites do art. 47-B da Lei n. 10.233/2001 ao restringir o ingresso de novas transportadoras. Invoca precedentes judiciais e manifestações de órgãos públicos em defesa da livre concorrência e afirma que a ANTT permanece sem concluir procedimento apto a viabilizar novas autorizações.
Requer, liminarmente e no mérito, que a autoridade impetrada admita e processe o requerimento administrativo, sem exigir a submissão dos mercados ao procedimento de janela de abertura, bem como informe se algum dos mercados pleiteados foi formalmente declarado inviável.
