Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ARISTOTELES DOS SANTOS FONSECA
- Advogados
- VANESSA REGINA DOS SANTOS (OAB 99027/PR), JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB 92810/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1069404-67.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ARISTOTELES DOS SANTOS FONSECA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença individual visando à execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400, proposta pelo SINDILEGIS, na qual se reconheceu, em síntese, a inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre determinadas rubricas (a exemplo do adicional de férias/terço constitucional e de verbas vinculadas a cargo em comissão/função de confiança, além de posteriores extensões por decisão recursal) e se admitiu a repetição do indébito, observada a demonstração individual do enquadramento fático na fase executiva.
É o relatório.
Decido.
1. Delimitação: prescrição já examinada, prosseguindo-se ao exame das demais matérias Em decisão anterior, este Juízo consignou que o pronunciamento então proferido cuidava apenas do incidente de prescrição, postergando expressamente a apreciação das demais alegações e questões processuais. Superada essa fase, passa-se ao exame do ponto central da controvérsia, que condiciona a própria admissibilidade do cumprimento individual: a efetiva abrangência subjetiva e objetiva do título coletivo em relação ao substituído e, por conseguinte, a existência de obrigação exigível apta a embasar a execução proposta.
2. Requisitos do cumprimento individual de sentença coletiva e ônus de demonstrar o enquadramento do substituído O título judicial oriundo de ação coletiva, por sua própria natureza, encerra condenação genérica, impondo que, na execução individual, o interessado demonstre o enquadramento na situação fática abrangida pela coisa julgada. Sem essa demonstração, não se pode afirmar a existência de obrigação certa, líquida e exigível em seu favor.
A moldura do título formado na ação coletiva do SINDILEGIS pressupõe que os substituídos comprovem, na fase executiva, o enquadramento fático que justificou a condenação, isto é, que foram destinatários dos descontos previdenciários específicos discutidos na ação e que se inserem no grupo substituído, dentro dos limites objetivos e subjetivos do julgado. Tal lógica harmoniza-se com a técnica processual da tutela coletiva e com a exigência de aderência estrita da execução ao título.
