Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069405-27.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILSON SOUZA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BISPO PEREIRA - BA78120 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BAHIA e outros Destinatários: JAILSON SOUZA DE JESUS DANIELA BISPO PEREIRA - (OAB: BA78120) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275344389 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069405-27.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILSON SOUZA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA BISPO PEREIRA - BA78120 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BAHIA e outros
DECISÃO
1. JAILSON SOUZA DE JESUS, devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BAHIA e ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA BAHIA, objetivando a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo de Seguro-Defeso, protocolado sob o nº 2035771827. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega que, em 19/08/2025, requereu o Seguro Defeso - Pescador Artesanal, para defesos iniciados até 31/10/2025, no entanto, até a presente data, a situação da análise ainda continua pendente. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Era o que cabia relatar.
DECIDO.
2. O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exige a confluência de 02 (dois) requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a tutela requerida (periculum in mora).
Ainda, há que se atentar para o fato de que a tutela provisória é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional, uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular do processo pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final. No caso em apreço, tenho como ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada. Do exame dos autos, embora seja possível confirmar a data do requerimento administrativo (Id 2275208684), corroborando a alegação quanto à mora administrativa, não se pode concluir que houve preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Neste cenário, longe de afastar eventual mora ilegal da autarquia previdenciária, é recomendável aguardar a prestação de informações a cargo da autoridade impetrada antes de determinar medidas que possam ser inócuas ou tumultuar outros processos administrativos em curso. Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de ineficácia da decisão judicial a ser proferida ao final do presente processo apenas pelo fato de se aguardar a prestação de informações da autoridade impetrada, principalmente considerando o célere rito do mandado de segurança, o que impossibilita antever risco de lesão grave iminente.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
3. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
4. Considerando data do requerimento, anterior à recente alteração na gestão do Seguro Defeso, mantenha-se a autoridade impetrada no polo passivo da lide.
5. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
6. Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II daquele mesmo dispositivo.
7. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
8. Na sequência, nada mais havendo, retornem-me conclusos para julgamento.
9. Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte impetrada para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta em auxílio da 11ª VF/SJBA, em substituição na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA