PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1069405-43.2025.4.01.3500
AUTOR: VERA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: WEDERSON PATRICK ALKIMIM - GO33480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por VERA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA MORAIS em desfavor do INSS, visando à concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
Decido. Infere-se do extrato do CNIS a existência de ajuizamento de ação anterior, registrada sob o nº 5678222-93.2019.8.09.0149, perante a Comarca de Trindade-Goiás. Em consulta ao Portal do Poder Judiciário verifica-se que o Processo 5678222-93.2019.8.09.0149 foi ajuizado pela parte autora em 2019, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A referida demanda foi julgada improcedente, em 24/09/2021, com trânsito em julgado em 26/11/2021.
Vejamos: No caso, a pretensão de obtenção de aposentadoria rural por idade a partir de novo requerimento administrativo e sob a alegação de apresentação de outras provas, constitui repetição de outra ação anteriormente proposta. Não se ignora a existência de alguns precedentes favoráveis à relativização da coisa julgada em aposentadoria rural por idade. Contudo, a matéria não é pacífica, e existem muitos julgados que afastam essa possibilidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5034657-79.2015.4.04.9999, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 11/10/2016; (AC - Apelação Civel - 596680 0002379-15.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/11/2018 - Página::134, ApCiv 0033431-30.2010.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014, Ap 0003283-23.2016.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, E-DJF1 07/08/2018).
A coisa julgada somente deve ser afastada quando o período de labor a ser comprovado for diverso, pois nesse caso diversa é a causa de pedir. Contrariamente, se na nova ação a pretensão envolve reconhecimento de exercício de atividade rural que já foi julgado improcedente em demanda anterior, o trânsito em julgado formado configura obstáculo intransponível para nova análise. Impossível, portanto, a reabertura da discussão com fulcro na formulação de novo requerimento administrativo, ou mesmo na apresentação de novos documentos.
O art. 474 do CPC/1973 estatuía que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". E essa regra foi repetida pelo CPC/2015, que em seu art. 508 dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Importa destacar o seguinte precedente do e. STJ, em que se traça de maneira clara a diferença entre a tese adotada no REsp 1.352.721, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e a situação ora em análise: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias.
II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício.
III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida.
V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação.
VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis.
VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157):
IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15.
X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica.
No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Por derradeiro, não se olvida que o julgador sempre deva dar atenção ao caráter social das ações previdenciárias e à necessidade de proteção social eficaz aos segurados e aos seus dependentes quando litigam em juízo. Contudo, há institutos processuais que não podem ser afastados, como o da coisa julgada material, que somente pode ser revista de forma excepcional, pela via rescisória, que é inadmitida no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Nestas condições encontra-se presente o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede a continuidade do feito. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal