Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA TERESA MELONI
- Advogados
- VICTOR TAVOLARO BARBIERI (OAB 408451/SP), PALOMA LUCZKA DOS SANTOS (OAB 435544/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069408-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA TERESA MELONI RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face da sentença (id. 2207622220), a qual julgou procedentes os pedidos contido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, "para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos recebidos pela parte requerente, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, desde junho de 2020 até a efetiva cessação, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal".
Na petição recursal (id. 2178356900) requer a parte embargante, em síntese, "que a r.decisão seja integrada na parte final das providência a serem adotadas, no sendo de que a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer seja realizado mediante a intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judicias – AADJ, via sistema PJe". Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no . No caso concreto, reputo como absolutamente suficiente a intimação à CEAB/INSS para que a autarquia previdenciária realize a suspensão do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos recebidos pela parte requerente. Assim, é caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
