Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALCANTARA
- Advogado
- MIQUEIAS ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 21847/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1069408-77.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS ALBUQUERQUE SANTOS - MA21847 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade (B-41) e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. Segundo o art. 48, caput, c/c art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: a) Idade mínima de 65 anos para o homem, e de 60 anos para a mulher. b) Período de carência de 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos.
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, aos filiados ao regime previdenciário até essa data foi assegurada uma regra de transição, quando não implementadas as condições para a concessão da aposentadoria: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Com efeito, o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, criou uma regra de transição na qual a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade urbana da mulher aumenta 6 meses, iniciando-se o aumento em 2020, até que em 2023 se fixará a idade mínima de 62 anos para a concessão de aposentadoria por idade urbana para mulheres.
