Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069408-82.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GONCALVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - MG125795, FABIO SOARES JANOT - DF10667, MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF14646 e GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF40177 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatários: RAIMUNDO NONATO GONCALVES SILVA NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - (OAB: MG125795) FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667) MM GESTAO E AQUISICAO DE ATIVOS LTDA GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - (OAB: DF40177) MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - (OAB: DF14646) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2279064581 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1069408-82.2022.4.01.3700 Assunto: [Reintegração ou Readmissão] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DECISÃO
1. Considerando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada no ID 2168632499, bem como a comprovação, constante dos autos, do pagamento do preço ajustado na conta do cedente, verifica-se que a cessão de direitos creditórios foi regularmente aperfeiçoada. Conforme a escritura pública celebrada em 1º de julho de 2024, RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SILVA cedeu à empresa MM GESTÃO E AQUISIÇÃO DE ATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-39, os direitos creditórios decorrentes destes autos, abrangendo principal, juros, atualização monetária e acessórios, ressalvada a parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais.
A escritura estabelece, ainda, que o cedente não terá direito a outros valores relativos ao montante cedido, prevendo que a cobrança poderá prosseguir nestes autos em nome do cedente, porém no interesse exclusivo da cessionária.
2. Retifique-se, assim, a autuação para incluir a MM GESTÃO E AQUISIÇÃO DE ATIVOS LTDA. como terceira interessada, conforme requerido.
3. HÁ, por outro lado, notícia de que o exequente RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SILVA teria falecido em 10/07/2025. A informação, contudo, possui, até o presente momento, caráter extraoficial, não constando dos autos documento idôneo apto a comprovar formalmente a data do falecimento. Impõe-se, portanto, a juntada da respectiva certidão de óbito. A comprovação da data do falecimento é relevante para a aferição da regularidade da representação processual do exequente e dos efeitos dos atos praticados em seu nome após o óbito.
Com efeito, a manifestação de concordância constante do ID 2240879066 foi apresentada em 03/03/2026, ocasião em que foram aceitos integralmente os valores apresentados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, requerida a reserva de honorários contratuais e postuladas a homologação da cessão de crédito e a destinação da parcela cedida à MM GESTÃO E AQUISIÇÃO DE ATIVOS LTDA. Caso seja confirmada documentalmente a notícia de que o óbito ocorreu em 10/07/2025, verificar-se-á que a manifestação de ID 2240879066 foi apresentada posteriormente ao falecimento do exequente.
Nessa hipótese, deverá ser examinada a regularidade dos atos praticados em nome do exequente após o óbito. Todavia, a circunstância não afasta a necessidade de consideração da cessão de crédito anteriormente aperfeiçoada. Isso porque a manifestação de ID 2240879066 versa diretamente sobre os valores correspondentes ao crédito objeto da cessão e requer, expressamente, a destinação da parcela cedida à cessionária.
Assim, a definição acerca da concordância com os valores apresentados pela ECT deve necessariamente considerar a posição jurídica da MM GESTÃO E AQUISIÇÃO DE ATIVOS LTDA., titular dos direitos creditórios cedidos. Desse modo, a comprovação do óbito e a manifestação da cessionária constituem providências complementares: a primeira é necessária para a análise da regularidade da representação processual do exequente; a segunda, para que a titular do crédito cedido se manifeste expressamente acerca dos valores cuja homologação se pretende.
Diante do exposto:
I – intime-se o advogado subscritor da manifestação de ID 2240879066 para que, no prazo legal, junte aos autos a certidão de óbito do exequente RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SILVA, a fim de que seja formalmente comprovada a data de seu falecimento;
II – retifique-se a autuação para incluir, como terceira interessada, a cessionária MM GESTÃO E AQUISIÇÃO DE ATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-39;
III – intime-se a cessionária, por intermédio de seus advogados constituídos, para que se manifeste expressamente acerca dos valores apresentados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no ID 2238586925, especialmente para informar se ratifica a concordância constante da manifestação de ID 2240879066;
IV – após a juntada da certidão de óbito e a manifestação da cessionária, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da regularidade da representação processual, dos efeitos da manifestação de ID 2240879066 e dos pedidos de homologação dos valores e da cessão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA