PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069410-40.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. B. F. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BORCHARDT - SC23633 POLO PASSIVO:
C. F. D. O. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JOÃO BATISTA FIGUEIREDO FRANCO contra o
C. F. D. O. – CFO e o PRESIDENTE DO
C. F. D. O., objetivando, em síntese, a declaração de vacância de cargos de Conselheiros Federais Efetivos, a recomposição do Plenário do CFO por suplentes, a realização de nova eleição para a Diretoria e o reconhecimento da consolidação da investidura do autor na cadeira de conselheiro efetivo anteriormente ocupada por Gláucio Moraes e Silva. Para tanto, aduz que: a) conselheiros efetivos do CFO foram afastados por força de decisões proferidas na Ação Popular n. 1112806-04.2025.4.01.3400 por período superior a 180 dias, o que atrairia a incidência do art. 13, §3º, do Regimento Interno do CFO (perda do mandato e declaração de vacância); b) a renúncia de Gláucio Moraes e Silva teria gerado vacância definitiva, impondo a recomposição imediata do Plenário.
Inicial instruída. Custas recolhidas. É o necessário.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a tutela requerida possui nítido caráter satisfativo e elevado impacto institucional, pois implicaria imediata alteração da composição do Plenário e da Diretoria do CFO, com convocação de suplentes, eventual consolidação da investidura do autor e realização de nova eleição interna.
A controvérsia, contudo, está diretamente relacionada à ação popular n. 1112806-04.2025.4.01.3400, da qual decorreram os afastamentos narrados na inicial. Conforme informado, referida ação popular encontra-se em fase avançada de produção de provas, e a sentença a ser proferida poderá impactar a composição do Conselho, os cargos ora discutidos e até mesmo eventual determinação de novas eleições. Nesse contexto, a concessão da tutela provisória nestes autos, antes da conclusão da instrução da ação popular, poderia gerar sobreposição decisória, instabilidade institucional e risco de contradição prática entre provimentos jurisdicionais relacionados ao mesmo núcleo fático-administrativo.
Além disso, a probabilidade do direito demanda exame mais aprofundado sobre a natureza dos afastamentos judiciais, a incidência do art. 13, §3º, do Regimento Interno do CFO em hipóteses de afastamento cautelar, os efeitos da renúncia invocada, a ordem de suplência, a extensão das portarias administrativas mencionadas e a compatibilidade da medida pretendida com decisões já proferidas nos processos correlatos.
Também não se identifica urgência suficiente para justificar a alteração imediata da estrutura diretiva da autarquia antes do contraditório. Ao contrário, há risco de dano inverso, pois a medida poderia produzir reorganização institucional relevante e eventualmente conflitante com a solução a ser adotada na ação popular em estágio mais avançado. Assim, ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, deve ser preservado o estado atual até a formação do contraditório e a melhor delimitação dos reflexos dos processos conexos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Paralelamente, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação sobre eventual interesse público que justifique sua intervenção no feito, nos termos do art. 178, I, do CPC. Por fim, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo ao feito.
Todavia, compulsando os autos, entendo que não há dados sensíveis a serem protegidos nos termos do art. 5º, inciso XII, da CF e pelo artigo 189 do CPC. Em vista disso, proceda a Secretaria às providências necessárias para tornar o processo público. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF