PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069411-35.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456920646) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069411-35.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069411-35.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069411-35.2020.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Sindicato autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido objetivando: a) anular a Instrução Normativa PRF nº 24, de 03/11/2020, que veda o exercício de outra atividade pública ou privada remunerada por Policiais Rodoviários Federais; b) declarar o direito dos substituídos ao exercício de magistério e atividades na área da saúde quando houver compatibilidade de horários; e c) subsidiariamente, a condenação da União ao pagamento da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965.
A sentença recorrida, fundamentando-se no regime de dedicação integral e exclusiva da carreira, reconheceu a legalidade da proibição, mas julgou parcialmente procedente a ação apenas para estabelecer um regime de transição, sobrestando a vigência da IN nº 24/2020 pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir de sua publicação. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: a violação ao livre exercício profissional; que o regime de dedicação exclusiva não impede o acúmulo se houver compatibilidade de horários; e a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, defendendo a nulidade integral do ato administrativo.
Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069411-35.2020.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. Remessa necessária igualmente analisada por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. A controvérsia cinge-se à legalidade de ato administrativo (IN PRF n. 24/2020) que restabeleceu a proibição do exercício de atividades privadas pelos servidores da carreira em questão, revogando autorizações administrativas anteriormente vigentes que permitiam o exercício do magistério e de profissões da área de saúde.
O regime jurídico dos servidores públicos civis da União é pautado pelo princípio da legalidade estrita, o qual exige que a atuação administrativa esteja plenamente vinculada ao que dispõe o ordenamento jurídico. No âmbito das carreiras de segurança pública, tal vinculação ganha contornos de especialidade em razão da supremacia do interesse público na manutenção da ordem e da incolumidade das pessoas.
O regime de dedicação integral e exclusiva constitui um pilar fundamental para garantir que o agente de segurança pública esteja apto a responder às demandas extraordinárias de sua função, as quais não se limitam ao cumprimento de jornada de trabalho ordinária, mas exigem disponibilidade para convocações emergenciais e o exercício de um múnus público que não admite divisões de foco com interesses privados remunerados.
O enquadramento jurídico da situação analisada demanda a interpretação sistemática da Lei nº 9.654/1998 e da Lei nº 8.112/1990: “Art. 7º Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo". Tal dispositivo, portanto, previamente, já veda a pretensão do sindicato autor ao prever que os policiais rodoviários federais estão sujeitos à dedicação integral e exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o que, por si só, já seria suficiente para a negativa do pedido constante na ação inicial.
A dedicação exclusiva, enquanto condição de trabalho, não configura uma mera limitação horária, mas um estatuto profissional que visa resguardar a integridade da função policial contra conflitos de interesses e o desgaste físico ou mental decorrente do exercício de atividades paralelas. Na hipótese, a edição da Instrução Normativa PRF nº 24/2020 visou adequar a atuação da instituição à norma primária de regência, revogando permissões anteriores que colidiam com o texto legal.
A Administração Pública, ao editar a IN nº 24/2020, agiu no estrito cumprimento de seu poder-dever de autotutela, conforme as Súmulas nº 346 e 473 do STF. A manutenção de uma autorização administrativa que contraria disposição legal expressa não gera direito adquirido a regime jurídico, nem impede que o administrador corrija o vício de legalidade detectado, especialmente quando provocado por órgãos de controle, como a Recomendação nº 35/2020-AC do Ministério Público Federal.
Não subsiste o argumento de comportamento contraditório pela convocação de servidores com formação em saúde para apoio emergencial (Portaria nº 2/2020/CSO), pois tal convocação ocorre no âmbito do serviço público e no interesse da instituição, não se confundindo com o exercício de atividade privada remunerada. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se pela legitimidade da IN n. 24/2020 e pela impossibilidade de acumulação de atividades privadas por integrantes da carreira de PRF: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 9.654/1998. CARGO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. IN/PRF N. 24/2020. LEGITIMIDADE.
1. Pretende o autor provimento jurisdicional para anular ato administrativo (IN PRF n. 24, de 03/11/2020, do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal) que obsta o exercício de outra atividade pública ou privada remunerada com o cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A Lei n. 9.654/1998, de forma específica, estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal: Art. 7° Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
3. Decidiu este Tribunal, em caso análogo, que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com atividade privada (TRF1, AG 1012161-25.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 11/03/2022).
4. É legítimo o ato da Administração que obsta o exercício de outra atividade profissional pública ou privada cumulada com o cargo de policial rodoviário federal e impõe a opção nas hipóteses em que acumulação não é amparada em norma constitucional/infraconstitucional.
5. Negado provimento à apelação.
6. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1010276-13.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÃO COLETIVA. SINDICATO. CARREIRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE TRABALHO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO CUMULATIVO DE ATIVIDADES DE NATUREZA PRIVADA.
LEI N 9.654/98. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA/PRF N. 24/2020.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A pretensão do sindicato-autor é de reconhecimento do direito substituídos ao exercício de atividades privadas quando não forem incompatíveis com o horário de trabalho e com o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, devendo, portanto, serem suspensas a Instrução Normativa PRF nº 24, de 03 de novembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, e, entre outras normas, a Recomendação MPF nº 35/2020-AC e as Notas Técnicas nº 182/2019-MJ e nº 10098/2019-MP, restabelecendo-se os efeitos das Instruções Normativas/PRF nºs 07/2008 e nº 06/2009.
2. A Lei n. 9.654/98 regula, de forma específica, a carreira de Policial Rodoviário Federal, a qual dispõe no art. 7º que: "Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo".
3. A Lei n. 4.345/64, por sua vez, no art. 12, define o regime de tempo integral como o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o servidor público proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
4. Não há previsão legal que autorize a situação pretendida pela parte autora. Ao contrário, há expressa disposição na lei de regência quanto à vedação ao exercício de outra atividade remunerada pelos policiais rodoviários federais, não havendo plausibilidade jurídica para a tese que defende a manutenção da situação jurídica pretérita, especialmente as disposições das Resoluções/PRF ns. 07/2008 e 06/2009, sobretudo porque eivadas de vício de legalidade.
5. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. Nesse mesmo sentido, foram editadas as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
6. A atuação da Administração com a edição da Instrução Normativa nº 24/2020, que revogou as INs nºs 07/2008 a 06/2009, se deu com base no poder de autotutela, pois lhe cabe rever os próprios atos ante a incompatibilidade verificada com a legislação de regência.
7. Apelação desprovida. (AC 1069363-76.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 9.654/1998. CARGO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. IN/PRF N. 24/2020. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor provimento jurisdicional para ser reconhecida a nulidade da Instrução Normativa PRF nº 24, de 3 de novembro de 2020, do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, por entender que o regime de dedicação exclusiva não veda o exercício de atividades privadas, quando não há incompatibilidade de horário, em especial, o magistério e atividade na saúde.
2. A Lei n° 9.654/1998, de forma específica, estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal: "art. 7° Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo".
3. Esta Corte Regional vem decidindo em tais casos, que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com atividade privada (TRF1, ApCiv 1069350-77.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 28/10/2024; AG 1012161-25.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe de 11/3/2022).
4. Não há ilegalidade no ato administrativo que impede o exercício de atividade profissional pública ou privada concomitante com o cargo de policial rodoviário federal, quando a acumulação não é constitucionalmente amparada.
5. Nota-se que, além da expressa vedação legal ao exercício de qualquer outra atividade aos policiais rodoviários federais, seu regime jurídico prevê direitos, obrigações e proibições específicas ao cargo, que impõem a aplicação apenas subsidiária das normas gerais da Lei n° 8.112/90.
6. Apelação a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos do autor. (AC 1007566-74.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADE PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.654/98. IN/PRF Nº 24/2020.
1. A Lei 9.654/98, regula, de forma específica, a carreira de Policial Rodoviário Federal, a qual dispõe no artigo 7º: "Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo".
2. Tal dispositivo, portanto, previamente, já veda a pretensão do autor ao estabelecer que os policiais rodoviários federais estão sujeitos à dedicação integral e exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, o que, por si só, já seria suficiente para a negativa do pedido constante da inicial.
3. Não obstante o posicionamento adotado anteriormente pela Administração fosse pela possibilidade da cumulação pleiteada, não há previsão legal que autorize a situação pretendida, pelo contrário, há expressa vedação da lei de regência, não sendo, portanto, os substituídos do sindicato-autor, ora agravado, detentores de direito líquido e certo que assegure a manutenção da situação jurídica pretérita, sobretudo porque eivada de clarividente vício de legalidade, haja vista que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os servidores públicos da carreira da PRF se afigura contendor à inarredável compatibilidade de horários exigida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37,
XVI) para a cumulação de cargos pretendida.
4. Correta a atuação do ente público com a edição da Instrução Normativa nº 24/2020 que revogou as INs nº 07/2008 a 06/2009, revendo seus próprios atos ante a incompatibilidade verificada com a legislação de regência.
5. Não há que se falar em discricionariedade, eis que há vedação legal impedindo a cumulação dos cargos de policial rodoviário federal com atividade privada, razão pela qual merece ser reformada a decisão vergastada.
6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AG 1012161-25.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Ademais, no que concerne à alegação de violação à segurança jurídica e à necessidade de regras de transição (arts. 23 e 24 da LINDB), observa-se que a própria Administração concedeu prazo razoável para que os servidores pudessem manifestar a opção pelo cargo público ou pela atividade privada.
Além disso, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido apenas para estabelecer um regime de transição de 360 dias para que os servidores se adaptassem ao novo cenário, julgando improcedente o pedido principal por ausência de amparo legal, face à flagrante contrariedade ao art. 7º da Lei nº 9.654/1998. Contudo, em sede de remessa necessária, observa-se que tal prazo, contado da publicação da IN nº 24/2020 e ratificado pela sentença, já se exauriu.
Assim, não subsiste mais qualquer efeito prático quanto ao sobrestamento da norma. Em razão do decurso do tempo e da consumação do período de transição fixado em primeira instância, a remessa necessária, no que tange especificamente ao sobrestamento temporário da IN nº 24/2020, resta prejudicada pela perda superveniente de objeto. Sobre o pedido subsidiário de pagamento da gratificação prevista no art. 23 da Lei nº 4.878/1965, é imperativo destacar que tal verba é incompatível com o atual regime de subsídio instituído pela Lei nº 11.358/2006.
O subsídio em parcela única já remunera todas as particularidades e riscos inerentes à função policial, incluindo o regime de dedicação integral e exclusiva, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.404. No que tange à sucumbência, o Sindicato apelante argumenta que a União deveria arcar integralmente com os ônus processuais. Todavia, o pedido principal da ação era a anulação da IN nº 24/2020 e o reconhecimento do direito permanente ao acúmulo de atividades.
O autor sucumbiu quanto ao mérito da proibição, obtendo apenas uma vitória temporária relativa ao prazo de transição. Tal cenário configura sucumbência recíproca e não mínima, uma vez que a pretensão declaratória de fundo foi rejeitada, mantendo-se a distribuição proporcional fixada na sentença, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Honorários recursais majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na sentença em desfavor do Sindicato autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação do Sindicato autor e julgo prejudicada a remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1069411-35.2020.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO PARANA Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. LEI Nº 9.654/1998.
ATIVIDADE PRIVADA. MAGISTÉRIO E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. IN PRF Nº 24/2020. LEGALIDADE. AUTOTUTELA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Sindicato autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para estabelecer apenas um regime de transição de 360 dias quanto à proibição imposta pela Instrução Normativa PRF n. 24/2020, confirmando a legitimidade da norma e a impossibilidade de acumulação de atividades privadas por integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal. A parte autora sustenta o direito ao livre exercício profissional e a violação à segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998 veda o exercício de qualquer outra atividade profissional pública ou privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 7º da Lei nº 9.654/1998 sujeita os ocupantes da carreira de Policial Rodoviário Federal à integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. Tal regime jurídico impede o exercício concomitante de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses constitucionais estritas de acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF).
4. A Instrução Normativa PRF nº 24/2020 é legítima e reflete o exercício do poder de autotutela da Administração Pública (Súmula nº 473 do STF), corrigindo interpretações anteriores que permitiam a cumulação sem amparo legal. A mudança de orientação administrativa foi acompanhada de prazo para opção pelo servidor, respeitando a proporcionalidade.
5. O regime de transição de 360 dias fixado na sentença, com base no art. 23 da LINDB, encontra-se exaurido pelo decurso do tempo, impondo-se a manutenção da improcedência quanto ao direito permanente de acumulação, restando, nesse ponto, prejudicada a remessa necessária.
6. O regime de subsídio em parcela única veda o acréscimo de gratificações destinadas a remunerar condições inerentes ao cargo, como a dedicação exclusiva.
7. Honorários recursais majorados em 20% (vinte por cento) sobre o percentual / valor fixado na sentença em desfavor do Sindicato autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: “1. O regime de integral e exclusiva dedicação imposto pela Lei nº 9.654/1998 aos Policiais Rodoviários Federais veda o exercício de atividades privadas remuneradas. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI e art. 39, § 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 9.654/1998, art. 7º; Lei nº 11.358/2006; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5404, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/03/2023; TRF1, AC 1010276-13.2021.4.01.3900, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, PJe 05/12/2023; TRF1, AC 1069363-76.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 30/10/2023; AC 1007566-74.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, PJe 15/04/2025 e AG 1012161-25.2021.4.01.0000, Rel.
Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª TURMA, PJe 11/03/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma