PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1069419-27.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA PAULA MARQUES DA SILVA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. Trata-se de demanda ajuizada por ANA PAULA MARQUES DA SILVA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas que teriam sido indevidamente suprimidas no período compreendido entre 30/11/2020 e 31/01/2021.
O INSS, em contestação (ID 2235954429), pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que o salário-maternidade pressupõe afastamento do trabalho, afirmando que os registros de remuneração indicariam manutenção da atividade laboral e percepção de salário no período. É o breve relato.
Decido. Preliminar A preliminar de prescrição quinquenal não merece acolhimento. A presente ação foi proposta em 04/11/2025, enquanto as parcelas discutidas referem-se ao período compreendido entre 30/11/2020 e 31/01/2021, circunstância que afasta a incidência da prescrição quinquenal prevista na legislação previdenciária. Não há, portanto, parcelas atingidas pelo prazo prescricional. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
Mérito O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, bem como nos casos de aborto não criminoso.
Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, na época, encontrava-se na qualidade de segurada(0) do RGPS. Exigia-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais. Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos.
Ocorre que, no julgamento da ADI n° 2110, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III da Lei n.° 8.213/91. Dessa forma, entendeu-se que não há mais exigência de cumprimento de carência para qualquer espécie de segurado. No caso dos autos, a certidão de nascimento acostada à inicial aponta a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento de filho(a) da autora em 30 de novembro de 2020.
Quanto à qualidade de segurada da parte autora, ficou comprovada pela concessão administrativa do benefício de SALARIO MATERNIDADE, sob o NB: 199.441.572-7, de 30/11/2020 a 29/03/2021, conforme carta de concessão de benefício anexada aos autos (ID 2220788406). Narra a autora que requereu administrativamente o benefício em razão do nascimento de seu filho em 30/11/2020, tendo o benefício sido concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/11/2020, porém com Data de Início do Pagamento (DIP) apenas em 01/02/2021, sob a justificativa administrativa de que teria havido retorno ao trabalho nas competências anteriores.
Sustenta que tal conclusão decorreu de erro material nas informações constantes nas GFIPs/SEFIPs, enviadas equivocadamente pelo contador da empresa, que indicaram remuneração nas competências 11/2020, 12/2020 e 01/2021. Afirma que tais informações foram posteriormente retificadas, sendo possível verificar, por meio do CNIS atualizado, que as contribuições cessaram em 30/11/2020, data correspondente ao parto e ao início do benefício.
Diante disso, requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas suprimidas do salário-maternidade. A autora apresentou documentação visando corroborar suas alegações: processo administrativo - salário-maternidade - DER: 18/12/2020 (ID 2220787468); processo administrativo - Pagamento de Benefício Não Recebido, em 09/04/2021 (ID 2220787546); processo administrativo - REVISÃO - 20/08/2021 (ID 2220787639); GFIP 11/2020 (ID 2220788204); GFIP 12/2020 (ID 2220788275); GFIP 01/2021 (ID 2220788325); GFIP 02/2021 (ID 2220788376); carta de concessão de benefício constando Início do pagamento: 01/02/2021 (ID 2220788406); Histórico de Créditos - SALARIO MATERNIDADE - NB: 199.441.572-7, com DIP em 01/02/2021 (ID 2220788530); CNIS atualizado demonstrando que as contribuições cessaram em 30/11/2020 (ID 2220788546).
No caso concreto, verifica-se que o benefício foi concedido administrativamente, com DIB em 30/11/2020, porém com pagamento iniciado apenas em 01/02/2021, sob a justificativa de que teria havido retorno ao trabalho nas competências anteriores. Entretanto, a análise do conjunto probatório revela situação diversa da apontada pela autarquia previdenciária. A parte autora demonstrou que os registros de remuneração nas competências 11/2020, 12/2020 e 01/2021 decorreram de erro material no envio das informações constantes nas GFIPs/SEFIPs, posteriormente retificadas, circunstância que levou ao lançamento equivocado de contribuições no sistema previdenciário.
A comparação entre os registros administrativos evidencia que o CNIS originalmente utilizado na análise do benefício indicava contribuições até 31/01/2021, ao passo que o CNIS atualizado demonstra que as contribuições cessaram em 30/11/2020, passando a constar, na sequência, o registro do benefício de salário-maternidade com início em 30/11/2020 e término em 29/03/2021. Tal circunstância evidencia que os registros posteriores ao parto não refletiam a realidade fática, mas apenas inconsistências decorrentes de erro no envio das informações previdenciárias, posteriormente corrigidas.
Assim, os elementos documentais constantes dos autos revelam que não houve efetivo exercício de atividade laboral após o parto, circunstância que afasta a premissa adotada pela autarquia ao limitar o período de pagamento do benefício. Cumpre destacar, ainda, que a mera existência de registros contributivos ou recolhimentos posteriores ao fato gerador não constitui, por si só, prova inequívoca de exercício de atividade laboral, especialmente em hipóteses envolvendo segurado contribuinte individual.
Isso porque, nessa modalidade de filiação, o recolhimento de contribuições pode ocorrer independentemente da efetiva prestação de atividade remunerada, seja para manutenção da qualidade de segurado, seja em razão de equívocos ou regularizações posteriores. Desse modo, a simples continuidade de recolhimentos não é elemento suficiente para demonstrar a inexistência de afastamento das atividades. No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora, especialmente as retificações das GFIPs e a atualização dos registros constantes no CNIS, evidencia que a segurada permaneceu afastada de suas atividades no período correspondente à licença-maternidade, fazendo jus ao recebimento integral do benefício.
Ressalte-se que o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não implica, por si só, a caracterização de retorno ao trabalho e/ou à atividade desempenhada, o que afasta a aplicação do art. 71-C da Lei n. 8.213/91. Pelo contrário, trata-se de medida usualmente adotada (costume) pelos segurados, inclusive em razão do receio de perda da qualidade de segurado. Também não procede a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento seria exclusivamente do empregador.
A limitação administrativa do pagamento decorreu de interpretação equivocada dos registros previdenciários, que levaram à supressão de parte do período do benefício. Reconhecida a inconsistência das informações que fundamentaram tal decisão, impõe-se a revisão do ato administrativo, com o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas. De igual modo, não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de pagamento de salário ou de salário-maternidade pelo empregador no período discutido, razão pela qual não se verifica risco de pagamento em duplicidade, conforme alegado pela autarquia.
A eventual ocorrência de dispensa ilegal também não afasta o direito da requerente, nem tampouco a obrigação do INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade. Retirar da autarquia previdenciária a obrigação de arcar com o salário-maternidade, em prol de suposta obrigação do empregador, é deixar a segurada em situação de desamparo. Vejamos: AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Presentes os requisitos necessários à concessão do benefício requerido pela parte autora.
3. Não há que se falar em ilegitimidade do INSS, considerando que o artigo 72,§ 1º da Lei 8213/91, determina que ainda que o empregador pague o salário maternidade, ele terá direito a compensação
4. O fato gerador do benefício ocorreu durante o período de graça previsto na legislação previdenciária, uma vez que a autora ostentava, por ocasião do parto, a qualidade de segurada, na forma da lei, uma vez que decorridos menos de 12 meses entre o parto e a sua demissão.
5. Agravo improvido. (TRF-3 - AC 16045 SP 0016045-79.2013.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2013, SÉTIMA TURMA) Por fim, compete à autarquia previdenciária comprovar (art. 373, II, do CPC) o eventual recebimento do salário-maternidade, juntamente com verbas rescisórias, por ocasião de sentença trabalhista. Diante desse contexto, comprovado que a autora preenchia os requisitos legais para a percepção do salário-maternidade e que permaneceu afastada de suas atividades no período correspondente à licença, é devida a revisão do benefício, com o pagamento das parcelas não quitadas.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a revisar o benefício de salário-maternidade concedido à parte autora, reconhecendo o direito ao recebimento integral do benefício pelo período de 120 dias, a partir de 30/11/2020, com o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas correspondentes às competências 11/2020, 12/2020 e 01/2021.
O pagamento das parcelas retroativas referentes ao salário-maternidade (120 dias) deverá observar a correção monetária e os juros moratórios conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos nesse período, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).