Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERONILDA RODRIGUES DE ARAUJO
- Advogados
- NIVALDO DANTAS DE CARVALHO (OAB 10341/GO), LEONARDO LOURES DANTAS (OAB 32625/DF), NATHALIA LOURES DANTAS (OAB 48427/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069421-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONILDA RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária O laudo pericial judicial, fundamentado na análise dos elementos constantes dos autos e no exame clínico realizado, concluiu que a parte autora é portadora de transtorno degenerativo lombo-sacro com radiculopatia e gonartrose, quadro que lhe acarreta incapacidade laborativa temporária, total e omniprofissional, recomendando o afastamento das atividades laborais pelo período estimado de 12 meses, a fim de viabilizar tratamento adequado e propiciar a recuperação da capacidade laboral.
A data de início da incapacidade foi fixada em 11/12/2023. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco houve impugnação específica pelas partes, razão pela qual impõe-se o acolhimento integral do parecer técnico, elaborado por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, notadamente em razão de sua fundamentação sólida e tecnicamente consistente. Qualidade de segurado e carência Os requisitos em apreço mostram-se incontroversos.
