MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS (OAB 70511/BA), QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 37276/BA), JOAO BRUNO SANCHES MILITAO (OAB 26159/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069422-05.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GAVINA CARVALHO MEDRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276 e MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
DESPACHO
Intimado, o polo passivo deixou transcorrer o prazo legal sem impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso), nos termos do art. 535, §3º, incisos I e II, e §4º, do CPC, intimando-se as partes a respeito. Prazo: 05 (cinco) dias. Havendo contrato regularmente juntado aos autos, defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais em percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o crédito requisitado, nos termos dos arts. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, 84, §§14 e 15, do CPC, e 16 e 17 da Resolução CJF nº 983/2026, vedado o destaque de valores em favor de sindicato, associação, calculista ou terceiro, por ausência de amparo legal.
Sem impugnação, remeta(m)-se eletronicamente o(s) requisitório(s) ao TRF da 1ª Região, mantendo-se o feito suspenso até o efetivo pagamento. Verificada alguma inconsistência, intime-se a parte interessada para regularização no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento e comprovado o levantamento ou a transferência dos valores requisitados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após verificada a inexistência de saldo remanescente vinculado ao Juízo, nos termos do art. 405 do Provimento COGER nº 10126799/2020.
Não havendo levantamento ou transferência dos valores depositados, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/JEF/SJBA em Auxílio à 3ª Vara Federal/SJBA
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GAVINA CARVALHO MEDRADO
Advogados
MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS (OAB 70511/BA), QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 37276/BA), JOAO BRUNO SANCHES MILITAO (OAB 26159/BA)
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069422-05.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GAVINA CARVALHO MEDRADO REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes sobre o retorno do processo do Juízo ad quem, para que requeiram o que for pertinente, bem como para que a parte interessada promova a liquidação ou execução do julgado. Prazo: 15 (quinze) dias. Findo o prazo, in albis, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Salvador, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GAVINA CARVALHO MEDRADO
Advogados
MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS (OAB 70511/BA), QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 37276/BA), JOAO BRUNO SANCHES MILITAO (OAB 26159/BA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069422-05.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069422-05.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GAVINA CARVALHO MEDRADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511-A, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276-A e JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILLA SANCHES COSTA DOS SANTOS - BA70511-A, QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO - BA37276-A e JOAO BRUNO SANCHES MILITAO - BA26159-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069422-05.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: GAVINA CARVALHO MEDRADO, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, GAVINA CARVALHO MEDRADO, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal da Bahia – UFBA contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a decadência do direito da Administração em revisar o pagamento da rubrica “adiantamento do PCCS” nos proventos da servidora aposentada, impedindo a cessação da verba e determinando seu restabelecimento, com pagamento dos valores não quitados desde a suspensão.
Nas razões recursais, a UFBA sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que o conhecimento da decisão judicial que fundamenta o pagamento da rubrica somente teria ocorrido com o julgamento do Acórdão nº 895/2022 do TCU. Alegou que, embora a decisão judicial tenha transitado em julgado em 1993, somente em 2022, com a manifestação da Corte de Contas, teve ciência do seu teor e da suposta ilegalidade do pagamento, iniciando-se, apenas então, o prazo para eventual revisão.
Reforça que não era parte na ação trabalhista que gerou o direito ao pagamento da rubrica e que a rubrica vinha sendo paga por inércia administrativa. Invoca parecer da Procuradoria Federal junto à UFBA, segundo o qual o vínculo celetista teria sido extinto com a entrada no regime estatutário, o que invalidaria o fundamento do pagamento. Foram apresentadas contrarrazões pela União e pela parte autora.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069422-05.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: GAVINA CARVALHO MEDRADO, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, GAVINA CARVALHO MEDRADO, UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o decisum não teria considerado o fato de que a UFBA apenas tomou conhecimento da decisão judicial, proferida na Reclamação Trabalhista n. 0108501-35.1989.5.05.0013, transitada em julgado em 07/12/1993, quando do julgamento do Acórdão n. 895/2022 – TCU – 2ª Câmara, que declarou ilegal a aposentadoria da servidora Izania Arcanja de Oliveira Santos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não há que se falar em omissão. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e direta a matéria relativa ao termo inicial do prazo decadencial, tendo expressamente afastado a aplicação do Tema 445 do STF por se tratar de revisão realizada pela própria Administração, e não pelo Tribunal de Contas da União.
No tocante ao argumento da UFBA de que o prazo só teria começado a fluir com a ciência da decisão judicial em 2022, o acórdão analisou a questão sob a ótica da jurisprudência do STJ e foi categórico ao fixar o marco inicial da decadência na data da aposentadoria da servidora. Cita-se, para tanto, o seguinte trecho da decisão: “a atual demanda não diz respeito ao reexame de ato pelo Tribunal de Contas da União, mas pela própria Administração, a qual concedeu o benefício, incorporado à aposentadoria, estabelecida em 23/07/1997 (ID 376006199), data a partir da qual, de acordo com a jurisprudência explanada, iniciou-se o prazo quinquenal.
Desta maneira, operou-se a decadência, tendo em vista que o processo administrativo para revisão dos proventos foi instaurado em 2022 (ID 346070182).” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Inexistindo vício a ser sanado, rejeito a alegação de omissão. Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva.
Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS.
1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal.
4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069422-05.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: GAVINA CARVALHO MEDRADO, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, GAVINA CARVALHO MEDRADO, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal da Bahia – UFBA contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a decadência do direito da Administração em revisar o pagamento da rubrica “adiantamento do PCCS”, impedindo sua cessação e determinando o restabelecimento da verba, com o pagamento dos valores suspensos desde a interrupção.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não considerar que a ciência da decisão judicial que fundamenta o pagamento da rubrica somente teria ocorrido em 2022, com o julgamento do Acórdão n. 895/2022 do TCU, que teria declarado a ilegalidade da aposentadoria da servidora. Alega que, por não ter integrado a ação trabalhista originária, apenas com tal decisão teria iniciado o prazo decadencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do termo inicial do prazo decadencial aplicável à revisão administrativa dos proventos da servidora, em razão do conhecimento supostamente tardio da decisão judicial que originou a rubrica contestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
5. Não se constata omissão no acórdão embargado. A matéria relativa ao termo inicial do prazo decadencial foi devidamente analisada, sendo expressamente afastada a incidência do Tema 445 do STF, por se tratar de revisão administrativa e não de controle exercido pelo TCU.
6. O acórdão embargado assentou, com base na jurisprudência do STJ, que o prazo decadencial teve início na data da aposentadoria da servidora, em 23/07/1997, momento em que a Administração possuía todos os elementos para revisar o ato, sendo irrelevante a posterior ciência de decisão judicial pelo TCU.
7. O recurso não se destina à rediscussão do mérito do acórdão embargado, mas sim à correção de eventuais vícios formais, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial para a Administração revisar ato de aposentadoria tem início na data em que o próprio ente público responsável pelo ato detinha os elementos para aferir sua legalidade.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e direta a tese central da controvérsia.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF 1ª Região, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF 1ª Região, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora