JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069423-15.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069423-15.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PENTA ENGENHARIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069423-15.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, Penta Engenharia Ltda., em face do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1069423-15.2021.4.01.3400, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança requerida no mandado de segurança, indeferindo a pretensão de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o valor das suas próprias contribuições.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por não ter este se manifestado sobre questões constitucionais e legais relevantes, apontadas desde a fase inicial do processo e reiteradas em agravo interno. Sustenta que o acórdão deixou de analisar dispositivos relacionados ao conceito de receita e faturamento, conforme estabelecido nas Leis Complementares ns. 7/1970 e 70/1991, nas Leis Ordinárias ns. 9.718/1998, 10.637/2002, 10.833/2003 e suas alterações pela Lei n. 12.973/2014, bem como no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Afirma que o julgado foi omisso quanto ao art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, e outros dispositivos constitucionais que tratam dos princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, dignidade da pessoa humana, livre iniciativa, igualdade, liberdade e direito de propriedade. A União (Fazenda Nacional) impugnou os embargos, defendendo que o acórdão foi claro e fundamentado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1069423-15.2021.4.01.3400 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, ser legítima a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, como firmado pelo STJ no REsp n. 1.144.469/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 313). Também restou decidido, no julgado, pela inaplicabilidade do Tema 69 do STF, no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, uma vez que não tratou da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, mas sim da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso. Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069423-15.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069423-15.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PENTA ENGENHARIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1069423-15.2021.4.01.3400, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor das próprias contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada.
4. O inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
5. A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ.
6. A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator