Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELSO RICARDO SILVA BARRETO
- Advogados
- IAN KEVIN COSTA LOPES (OAB 74210/BA), CAIO PAIVA BARRETO DE ARAUJO (OAB 76579/BA), BERNARDO CALAZANS LIMA (OAB 78800/BA)
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069423-19.2024.4.01.3300 AUTOR: CELSO RICARDO SILVA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DAS JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA FEDERAL, a presente demanda será suspensa pelo prazo de 180 dias, conforme Portaria 2/2025, cujos termos estão transcritos a seguir: "A controvérsia posta nos autos insere-se no objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 1.236, no curso da qual o Ministro Relator, Dias Toffoli, por meio de decisão monocrática proferida em 02 de julho de 2025, homologou Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), ao tempo em que também determinou a suspensão dos processos judiciais que versam sobre a controvérsia, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Prevê o Termo de Acordo Interinstitucional, objeto de homologação pelo STF, que o INSS devolverá “integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários” (Cláusula Segunda), sobre os quais incidirá correção monetária “com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto até a data de sua efetiva inclusão em folha de pagamento”(Cláusula Quarta).
