Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA ZULENE XIMENES SANTANA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069425-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ZULENE XIMENES SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Maria Zulene Ximenes Santana, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de promover a liquidação do título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013777-48.1995.4.01.3400, proposta pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social. A autora fundamenta seu pedido no título executivo judicial coletivo, alegando que o instituidor da pensão integrava o quadro de associados da ANASPS, o que lhe conferiria legitimidade para executar individualmente a sentença proferida naquele feito.
O INSS sustenta, em síntese, ocorrência de prescrição quinquenal; a ilegitimidade ativa da exequente, por não constar da lista de substituídos apresentada na petição inicial da ação coletiva originária; a ausência de certidão negativa de execução coletiva; e a inépcia da petição inicial.
É o relatório.
DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e seguintes, assegura à parte o direito à gratuidade mediante simples declaração, a qual goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser afastada por meio de elementos objetivos que evidenciem a capacidade econômica da parte.
No caso em análise, os documentos de rendimentos apresentados demonstram que a parte autora aufere valores líquidos mensais inferiores ao patamar de dez salários mínimos, critério frequentemente adotado como indicativo de hipossuficiência. Nos termos do nciso XXI, da Constituição Federal, é conferida legitimidade às associações para representar seus filiados em juízo, desde que haja autorização expressa destes, hipótese que configura representação processual, e não simples substituição.
