PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069427-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
V. K. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO BORGES DOS SANTOS - DF31303 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da União Federal, na qual pretende o reconhecimento do direito à isenção de valores percebidos em decorrência de trabalhos técnicos realizados junto ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA (ID 2145918528), no período de 06/07/2015 a 05/07/2017, que foi objeto da notificação de lançamento nº 2016/901138067371933. Aduz que são isentos do imposto de renda (IR) os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, inclusive os que atuam no Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, importa consignar os termos do enunciado da súmula nº 622, no sentido de que: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial..
Com base no preceito sumulado, verifica-se que, no caso vertente, a notificação de lançamento impugnada foi lavrada em 10/02/2020. Dessa forma, observa-se que não decorreu o lustro prescricional entre exaurimento da instância administrativa e o ajuizamento da presente demanda, em 02/09/2024. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda. Discute-se nestes autos a isenção de imposto de renda incidente sobre os valores pagos à parte autora, brasileiro residente no país, pelos organismos internacionais Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA.
O Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção) entende que o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de peritos de assistência técnica. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.
1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.
2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.
3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
4. Recurso especial provido. (REsp 1159379/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 27/06/2011) Analisando caso similar ao vertente, o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região estendeu a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelo autor em decorrência dos serviços prestados à Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) e ao IICA (Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura), este que é organismo regional vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA).
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS AO PNUD/ONU. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que são isentos de imposto de renda os rendimentos auferidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados para autuar como consultores no âmbito do PNUD/ONU (REsp 1306393/DF).
2. A OEA (Organização dos Estados Americanos) é um organismo regional da ONU, nos termos do art. 1º da Carta da Organização dos Estados Americanos, razão pela qual a ela se aplica as normas reguladoras das atividades dos órgãos das Nações Unidas
3. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora prestou serviço ao PNUD/ONU na condição de analista e/ou consultor técnico, impõe-se o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelo autor em decorrência dos serviços prestados à Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) e ao IICA (Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura).
4. Honorários nos termos do voto.
5. Apelação da parte autora provida. Apelação da FN não provida. (AC 0038918-34.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) (grifou-se). No caso em exame, verifica-se que o contrato e os documentos juntados dão conta de que a parte autora exerceu função técnica, nos termos em que disposto no acórdão acima, conforme documentos juntados aos autos.
Como se vê, o caso se amolda perfeitamente ao que foi julgado pelo STJ e TRF1. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para anular a notificação de lançamento fiscal n. 2016/901138067371933, referente ao débito fiscal oriundo da DIRPF exercício 2016, ano-calendário 2015, resultado da glosa imposta pela autoridade fazendária à omissão de rendimento recebido do exterior. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal