Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOHANSON MORATORI
- Advogados
- AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 118373/MG), ABEL CHAVES JUNIOR (OAB 57918/MG), EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO (OAB 40286/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1069427-86.2020.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 e EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 POLO PASSIVO:JOHANSON MORATORI
DECISÃO
1. A exequente ajuizou a presente execução fiscal visando à cobrança de valores não pagos a título de anuidades e/ou multas.
2. O objeto deste executivo fiscal se amolda à disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011, cujo artigo 8º previa que, verbis: Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
3. Como parâmetro monetário para a cobrança judicial das dívidas não pagas ou em atraso, a legislação de regência previu, em seu artigo 6º, I, e §1º, o seguinte: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
4. No entanto, com o advento da Lei nº 14.195/21, em vigor a partir de 27/8/2021, o artigo 8º da lei retrocitada restou assim redigido: Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no da , de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso)
