PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Tipo A PROCESSO: 1069429-26.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: RAIMUNDA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO GARCIA KUCHLE - RS102266 POLO PASSIVO: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, CONSELHEIRO PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído a PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando que seja determinado à autoridade impetrada que conclua o julgamento de recurso administrativo previdenciário. Em síntese, afirma a parte autora que seu requerimento foi formulado há alguns meses, mas ainda não teria sido apreciado, o que, segundo entende, ofenderia à Lei n.º 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias para que a Administração Pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais e protocolo de requerimento eletrônico. A liminar foi indeferida (ID n.º 2191767895) A autoridade impetrada apresentou informações, por meio das quais o recurso administrativo da impetrante (processo n.º 44236.006081/2023-68) teve seu julgamento convertido em diligência em 03/02/2024, com posterior remessa dos autos ao INSS para cumprimento, sustentando que o feito ainda se encontra em tramitação regular.
Acrescentou que há acúmulo estrutural de processos administrativos, mas que o órgão vem adotando medidas para reduzir a fila e aumentar a produtividade, ressaltando, ainda, que a utilização do mandado de segurança para antecipar a análise individual comprometeria o princípio da isonomia, por configurar espécie de “fura-fila” em detrimento dos demais segurados que aguardam na ordem cronológica, defendendo a legalidade do ato praticado ou da omissão questionada.
A União, por sua vez, requereu ingresso no feito. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, não interverá no mérito.
É o relatório.
Decido. Alega o impetrante que interpôs o recurso em 03/03/2023, após indeferimento administrativo, tendo havido sua remessa ao órgão competente, mas até a data da impetração, ocorrida em 08/11/2024, não houve qualquer julgamento, configurando omissão ilegal da autoridade administrativa. O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado à proteção de direito líquido e certo, quando este estiver sendo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
A omissão da Administração Pública em decidir requerimento administrativo, quando ultrapassa os limites da razoabilidade e carece de justificativa legal idônea, é passível de controle jurisdicional, não para substituir a vontade da Administração, mas para restaurar a legalidade administrativa e a observância dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo (artigos 37 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição).
A questão jurídica posta consiste em definir se a demora no julgamento do recurso administrativo configura mora administrativa injustificada e se há amparo legal e jurisprudencial para que o Judiciário determine a fixação de prazo para sua análise. O exame da legislação aplicável ao processo administrativo federal conduz à resposta afirmativa. O artigo 49 da Lei n.º 9.784/1999 determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração deve decidir no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação motivada por igual período.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido que a demora injustificada na análise de recurso administrativo pelo INSS enseja a intervenção judicial. É firme o entendimento de que o prazo aplicável é de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, sendo inaplicável, à fase recursal administrativa, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.171.152/SC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. PRAZO RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO NO RE N° 1.171.152/SC. PRAZO DE 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em mandado de segurança que concedeu a análise de requerimento administrativo pela parte impetrada.
2. O recurso administrativo foi protocolado em 23 de agosto de 2021, e a ação foi ajuizada em 30 de março de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a demora na análise de recurso administrativo pelo INSS justifica a intervenção judicial e qual o prazo aplicável para a conclusão do processo administrativo em fase recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal e a Lei nº 9.784/1999 asseguram a razoável duração do processo administrativo.
5. O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC não se aplica à fase recursal administrativa.
6. O prazo para decisão em recursos administrativos é de 30 dias, prorrogável motivadamente por igual período.
7. A mora do INSS justifica a intervenção judicial para fixar o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a análise do recurso administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na análise de recurso administrativo pelo INSS enseja a intervenção judicial.
2. O prazo para a análise de recurso administrativo é de 30 dias, prorrogável por igual período, sendo inaplicável o acordo do RE nº 1.171.152/SC para esta fase." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Des. Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023. (AMS 1007115-85.2022.4.01.3600, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 - Segunda Turma, PJe 12/09/2025) No caso concreto, verifica-se que o recurso foi protocolado em 03/03/2023 e, passados mais de anos, ainda não teve a sua diligência cumprida.
A simples alegação de que se observa a ordem cronológica de julgamento não afasta a ilegalidade da omissão administrativa, tampouco justifica o descumprimento do prazo legal, que, frise-se, não pode ser ampliado por norma interna da Administração. É certo que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito do ato administrativo, mas é legítimo o controle da legalidade de sua omissão, especialmente quando essa omissão revela morosidade injustificada e compromete direitos fundamentais do administrado.
A existência de volume elevado de demandas e a complexidade das matérias analisadas não podem ser invocadas para afastar a observância dos prazos legais e constitucionais, sob pena de tornar inócua a tutela de direitos previdenciários, de natureza alimentar e essencial à dignidade do cidadão. Dessa forma, verificada a mora administrativa não justificada, impõe-se o reconhecimento da existência de direito líquido e certo à tramitação do processo administrativo no prazo legal, autorizando a concessão da segurança.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua a tramitação do processo administrativo protocolado sob o n.º 44236.006081/2023-68 no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa e formal, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Sem custas, pois o ente é isento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009. Comandos à Secretaria da Vara Federal:
1. Caso interposta apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal;
2. Com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, com ou sem recurso voluntário;
3. Após a devolução dos autos pelo Tribunal, certificado o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de cinco dias e arquivar os autos, se não houver requerimentos pendentes. Dispensada a intimação do MPF em razão de sua manifestação de desinteresse na lide. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA