Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- REINALDO ROMILDO SILVA
- Advogado
- INGRIDY ALVES E SOUZA (OAB 78905/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069432-89.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO ROMILDO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRIDY ALVES E SOUZA - GO78905 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Pleiteia a parte autora, em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, o fornecimento do medicamento IBRUTINIBE (IMBRUVICA), na dosagem de 140 mg, três comprimidos ao dia, em uso contínuo, prescrito para o tratamento de doença do enxerto contra o hospedeiro crônica, desenvolvida após transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas para tratamento de linfoma/leucemia linfoblástica aguda T, conforme relatório e receita médicos juntados aos autos.
Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, os benefícios da assistência judiciária e a prioridade de tramitação. A parte autora, em observância ao entendimento firmado pelo STF em seus Temas 6 e 1.234, informou que:
1 – buscou a obtenção do medicamento por intermédio do Ministério Público do Estado de Goiás, mas a Câmara de Avaliação Técnica em Saúde – CATS emitiu parecer desfavorável ao fornecimento, mantido após reavaliação, com posterior arquivamento da notícia de fato;
2 – o medicamento tem registro na Anvisa;
3 – o medicamento não foi incorporado ao SUS para a indicação pretendida;
4 – o custo anual do tratamento é de R$ 462.355,40. A parte autora se manifestou pela competência da Justiça Federal. Relatados, decido. Sobre a competência da Justiça Federal, observa-se que, de acordo com as informações da parte Autora, o medicamento possui registro na Anvisa, não está incorporado ao SUS e tem valor acima de 210 salários-mínimos. Assim, diante das informações referidas, mantenho, por ora, a competência da Justiça Federal.
Prossigo. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Determino que seja efetivada consulta ao Natjus – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, via e-mail, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ente competente para fornecer o medicamento pleiteado, bem como sobre a existência de evidência científica e de substitutivos terapêuticos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras informações necessárias à apreciação do pedido de tutela de urgência.
