Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- DEBORA NICODEMO (OAB 114262/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1069432-98.2026.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: E. S. D. J. REU: B.
C. C. S., M.
C. S. D.
C. F. E.
I. S.,
I. U. S., B. D. B. S., B. D. S., B.
I. S., B. S. S. B. M., N. P. S., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento da Lei do Superendividamento (insolvência civil). O TRF/1ª Região, por meio da nota técnica 2/2023, que tratou da "Aplicação do Tema 859 do Supremo Tribunal Federal e o ajuizamento de demandas na Justiça Federal baseadas na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021)", consignou: "4. Recomendação Portanto, considerando o entendimento consolidado, em precedente qualificado do STF, quanto à competência para julgamento do tema de renegociação de dívida com base na Lei que trata do superendividamento (14.181/2021), ainda que presente no polo passivo bancos e entidades públicas federais, recomenda-se aos juízos o declínio de competência à Justiça Estadual ou Distrital, nos termos do Tema 859/STF." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores (CC 193066 - DF, julgado em 31/3/2023).
"Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos -A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da , e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao , da Constituição Federal." (CC 192140 - DF, julgado em 10/5/2023). Por essa razão, em observância à legislação consumerista, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da respectiva Vara competente da Justiça Comum de São Paulo (TJSP), para onde os autos deverão ser remetidos depois de escoado o prazo para recurso.
