Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FILIPE COSTA DE ALMEIDA
- Advogado
- CATIA REGINA SISTON SANTOS (OAB 90367/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069435-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FILIPE COSTA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA REGINA SISTON SANTOS - RJ090367 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que FILIPE COSTA DE ALMEIDA, ex-oficial do Exército Brasileiro, pretende, em síntese, a declaração de nulidade da cobrança administrativa decorrente de suposto ressarcimento ao erário em razão de despesas realizadas com sua formação, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória, requer seja determinado à União que se abstenha de promover a inscrição do débito em dívida ativa, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a apresentação da contestação. Sobrevieram contestação e petição intercorrente da União, nas quais a parte ré defende a legalidade da cobrança administrativa, sustentando que o dever de indenizar decorre diretamente da Lei nº 6.880/1980, tendo sido observado o devido processo administrativo, bem como que a modalidade de realização do curso (ensino a distância) não afasta a obrigação legal de ressarcimento.
Foi dada à causa o valor de R$ 106.917,42, considerado o montante dos danos morais requeridos. É o necessário. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência possui natureza excepcional e exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses pressupostos, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança administrativa decorrente da demissão voluntária do autor antes do cumprimento do período de permanência previsto na legislação militar, especialmente diante da circunstância de que o Curso de Preparação aos Cursos de Altos Estudos Militares (CP/CAEM) foi realizado integralmente na modalidade de ensino a distância.
