PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1069436-63.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SONIA ROCHA PASSOS e outros ADVOGADO : VILMA PEREIRA DA SILVA - GO24435 e ONOMAR AZEVEDO GONDIM - GO7561 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito. Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada. Conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora padece de “cegueira legal definitiva por neoplasia”, encontrando-se total e definitivamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde março de 2025.
Em passo seguinte, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a demandante manteve vínculos empregatícios até 2019 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, sem atraso, em janeiro de 2025, ou seja, possuía a qualidade de segurada quando teve início sua incapacidade laboral (03/2025), pois, nesta data, estava em curso o período de graça, de 12 meses. No caso, a carência é dispensada, conforme se extrai do art. 26, II e do art. 151, ambos da Lei 8.213/91, porquanto a enfermidade que acomete o requerente enquadra-se no conceito de “neoplasia maligna”.
Por fim, consoante estabelece o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Conforme se depreende do laudo pericial de ID 2237056867, a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária (atos mínimos para sobrevivência), tais como ir ao banheiro, alimentar-se, tomar banho, vestir-se e locomover-se.
Assim, tem-se que o caso em tela preenche os requisitos necessários que permite à demandante receber o acréscimo de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez, consoante aplicação do art. 45 da Lei 8.213/91. Transcrevo o dispositivo: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No tocante à data do início do benefício, fixo-a na data do requerimento administrativo (DIB em 06/05/2025). Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação de aposentadoria por incapacidade permanente em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data do requerimento administrativo (06/05/2025), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91; ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB: 06/05/2025 DIP: 01/03/2026 Acréscimo de 25% b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP (01/03/2026), consoante os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (conforme o caso), exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora; (iii) após a expedição do requisitório, pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitada à Taxa SELIC acumulada no período; e (iv) durante o prazo previsto no § 5º do art. 100 da CF, apenas pela correção monetária pelo IPCA, sem juros moratórios.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO