PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069436-77.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANNE HELLEN DIAS BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS ANNE HELLEN DIAS BANDEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459314433) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069436-77.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069436-77.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANNE HELLEN DIAS BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069436-77.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Anne Hellen Dias Bandeira contra acórdão que reformou a sentença e denegou a segurança. A embargante alega contradição, ao argumento de que o julgado afirma a impossibilidade de análise do conteúdo do edital pelo Judiciário, mas realiza tal análise ao enquadrar “figuras de linguagem” como “semântica”.
Sustenta, ainda, obscuridade quanto à aplicação do princípio da vinculação ao edital, por ausência de fundamentação suficiente sobre a compatibilidade da cobrança com o conteúdo programático. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A União, em contrarrazões, afirma inexistirem vícios no julgado e sustenta que os embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1069436-77.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta a existência de contradição e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que o julgado, ao mesmo tempo em que afirma a impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o conteúdo do edital, realiza tal análise ao concluir que o tema “figuras de linguagem” estaria abrangido pelo item “semântica”, bem como sustenta ausência de fundamentação adequada quanto à observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
1. Dos limites do controle jurisdicional em concursos públicos Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, deve restringir-se ao controle de legalidade do certame, sendo vedada sua incursão no mérito administrativo, especialmente quanto à formulação das questões e aos critérios de correção adotados pela banca examinadora. Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou-se a tese de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões formuladas em concurso público e os critérios de correção, ressalvadas as hipóteses de erro material ou de inobservância às normas do edital do certame.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ: (...) compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas. (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Tal orientação decorre do princípio da separação dos poderes e da natureza técnica da atividade desempenhada pelas bancas examinadoras, às quais compete a elaboração e a correção das provas do certame. Nesse contexto, a intervenção judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando evidenciada ilegalidade objetiva, manifesta e inequívoca, não sendo suficiente a mera divergência interpretativa ou o inconformismo do candidato com o resultado apurado.
2. Cabimento e limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a alegada contradição. O acórdão embargado adotou orientação no sentido de que o controle jurisdicional em matéria de concurso público deve se limitar à legalidade dos atos, vedada a substituição da banca examinadora, admitindo-se, contudo, a verificação da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital.
A partir dessa premissa, concluiu que o tema “figuras de linguagem” está compreendido no item “semântica”, não havendo ilegalidade na cobrança. Não há incoerência lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. No tocante à alegada obscuridade, também não procede a irresignação. O acórdão apresentou fundamentação suficiente ao consignar que o conteúdo questionado se insere no campo da semântica, com apoio em precedentes da própria Turma, afastando a alegação de violação ao princípio da vinculação ao edital.
A circunstância de a embargante discordar da interpretação conferida não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração.
3. Pretensão de rediscussão do mérito Verifica-se que a embargante, sob o argumento de vícios no acórdão, busca, em verdade, a reforma do julgado, o que revela nítido caráter infringente incompatível com a via eleita. Contudo, ao analisar o caso concreto, o Juízo a quo concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de tais vícios nas questões impugnadas, consignando que as alegações do recorrente envolvem controvérsias interpretativas e não evidenciam erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital.
Depreende-se, assim, que a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via eleita. Dessa forma, não se constata a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede a interposição de recursos às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no julgado.
4. Precedentes do TRF1 Cabe destacar, ainda, que a omissão apta a ensejar a integração do julgado por meio de embargos de declaração é aquela relativa a questão de fato ou de direito submetida à apreciação judicial e potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, não se prestando tal instrumento à reapreciação da causa ou à modificação do entendimento adotado. No caso dos autos, verifica-se que nenhum dos vícios apontados se faz presente, uma vez que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões pertinentes à controvérsia.
Evidencia-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com as conclusões adotadas no julgado. Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da sentença embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). Colaciona-se jurisprudência desta 11ªa Turma, que corrobora esse entendimento, In verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO POR ALTURA MÍNIMA E CONDIÇÃO ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NORMAS LEGAIS, CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em mandado de segurança que buscava o afastamento de sua exclusão do concurso público para ingresso temporário no serviço militar da Aeronáutica, no cargo de Magistério do Ensino Médio Biologia. A exclusão se deu em razão do não cumprimento da altura mínima exigida no edital e da ausência de dois dentes molares.
2. A embargante alega omissões no acórdão quanto à legalidade das exigências previstas em normas infralegais com respaldo nos arts. 20 da Lei nº 12.464/2011 e 27 da Lei nº 4.375/1964. Argumentou também afronta ao art. 97 da Constituição Federal e à jurisprudência do STF quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em posse sub judice. Requereu o provimento dos embargos com efeitos modificativos ou, alternativamente, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais mencionados (arts. 20 da Lei nº 12.464/2011 e 27 da Lei nº 4.375/1964); (ii) ao não considerar a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF); e (iii) ao aplicar a teoria do fato consumado em hipótese de posse sub judice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, a embargante apenas manifesta inconformismo com o conteúdo do acórdão, que enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos.
5. O voto embargado abordou expressamente a inaplicabilidade do requisito de altura mínima ao cargo pretendido, à luz do art. 20 da Lei nº 12.464/2011, por se referir exclusivamente a cursos e estágios específicos da Aeronáutica, não se estendendo às contratações temporárias.
6. Quanto à teoria do fato consumado, o acórdão foi explícito ao reconhecer sua aplicação diante das peculiaridades do caso concreto, sendo desaconselhável a desconstituição da situação consolidada.
7. A alegação de violação ao art. 97 da CF foi afastada, pois não houve declaração de inconstitucionalidade, mas sim interpretação de não incidência da norma ao caso, hipótese que não exige reserva de plenário.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.
9. O uso de embargos de declaração com efeitos infringentes é vedado, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica na espécie, tampouco se justifica a sua oposição apenas para fins de prequestionamento sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A exigência de altura mínima prevista no art. 20 da Lei nº 12.464/2011 não se aplica a contratação temporária para o cargo de Magistério do Ensino Médio na Aeronáutica.
2. A interpretação de norma legal em desconformidade com o caso concreto não configura declaração de inconstitucionalidade, não incidindo a cláusula de reserva de plenário.
3. A teoria do fato consumado pode ser admitida em hipóteses excepcionais, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 97; Lei nº 12.464/2011, art. 20; Lei nº 4.375/1964, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAARESP nº 331.037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2014; STJ, EDcl nos EAREsp nº 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/10/2017. (EDAMS 1048922-13.2021.4.01.3700, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2025 PAG.) (grifo nosso) Diante desse panorama, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, não havendo os vícios apontados, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
Conclusão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, por se tratar de embargos de declaração, os quais não ensejam majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069436-77.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069436-77.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANNE HELLEN DIAS BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade.
Inexiste contradição no acórdão que, ao mesmo tempo em que afasta a revisão do mérito administrativo, admite o controle de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital. Não há obscuridade quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada revela caráter infringente incompatível com a via eleita.
Precedente: (TRF1, EDAMS 1048922-13.2021.4.01.3700, Rel. Convocado Juiz Federal ShamyI Cipriano, 11ª Turma, PJe 08/07/2025) Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma