Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- T. D. S. Q.
- Advogados
- ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069440-46.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T. D. S. Q. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por J. D. N. S., representado por ROZENILDA MACIEL DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, postulando provimento judicial para determinar à autoridade coatora que conclua a análise de seu processo administrativo. Aduz, em síntese, mora administrativa tendo decorrido o prazo da Lei 9.784/99. Juntou procuração e outros documentos.
Instado a recolher custas, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para praticar a diligência determinada. O artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil estatui que o processo será extinto sem julgamento de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". Regularmente intimado, o impetrante não cumpriu a determinação contida no despacho anterior, fato que revela seu desinteresse no julgamento do mérito da ação e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO: Por conseguinte, com lastro no art. 485, III, do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
