PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069440-89.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO FREIRE DE CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS MASCARENHAS - BA19519 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MAURO FREIRE DE CARVALHO OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o autor que, na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 02/08/2019, seu pedido foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "falta de tempo de contribuição".
Sustenta que o indeferimento decorreu da não consideração, pela autarquia, de vínculos empregatícios com as empresas RONDA SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (17/11/1992 a 01/02/2002) e MI-SERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (01/02/1997 a 01/02/2002), os quais estão devidamente anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, inclusive, já haviam sido reconhecidos em processo administrativo anterior (NB 42/184.928.005-0, com DER em 01/02/2018).
Aduz, ainda, que o INSS desconsiderou recolhimentos como contribuinte individual para as empresas REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA e REVIVER PARTICIPAÇÕES S/A em determinadas competências (04/2007; 06/2007; 08/2007 a 09/2007; 03/2008 e 08/2014) por suposta extemporaneidade/divergência no CNIS. Afirma que, com o reconhecimento de tais períodos, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, requerendo que o cálculo da RMI observe a regra permanente do Art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
Devidamente citado, o INSS apresenta contestação (id. 2137502793), na qual argui preliminares de improcedência liminar do pedido com base nas ADIs 2110 e 2111 do STF, inaplicabilidade de preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI, decadência e prescrição quinquenal. No mérito, defende a inaplicabilidade da tese da "Revisão da Vida Toda", a não concessão da aposentadoria com base na CTPS sem outras provas e a aplicação do divisor mínimo e modulação dos efeitos da decisão, caso o pedido seja acolhido.
O autor se manifesta em Réplica (id. 2143674991), na qual refuta os argumentos da contestação, esclarecendo que a ação não se trata de "revisão da vida toda" e sim de concessão do benefício por períodos não reconhecidos pelo INSS, reiterando a aplicação da regra permanente de cálculo da RMI por ser a mais vantajosa, e não a "Revisão da Vida Toda", que não seria mais permitida. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Preliminares Alegação de improcedência liminar com base nas ADIs 2110 e 2111 do STF A alegação do INSS quanto à improcedência liminar com base na constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 (conforme decidido nas ADIs 2110 e 2111) não se aplica ao presente caso, pois não se discute aqui a "revisão da vida toda" (ou seja, a substituição da regra de transição pela regra permanente), mas sim o reconhecimento de vínculos empregatícios e contribuições para fins de concessão originária de aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo segundo a regra permanente já prevista na própria Lei 8.213/91 (art. 29, I), sem oposição entre normas.
Decadência do direito à revisão do ato administrativo Também não prospera a alegação de decadência, pois o pedido não versa sobre revisão de benefício já concedido, mas sim sobre concessão inicial de benefício previdenciário indeferido administrativamente. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, a decadência de 10 anos somente se aplica à revisão de ato de concessão de benefício, o que não é o caso.
Prescrição quinquenal Quanto à prescrição quinquenal, esta é acolhida parcialmente apenas para excluir do pagamento eventuais parcelas vencidas anteriores a 02/08/2014, data correspondente a cinco anos antes da DER (02/08/2019), conforme jurisprudência consolidada e nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. Falta de interesse de agir e necessidade de prévio requerimento administrativo Não há falta de interesse de agir.
O autor efetivamente requereu administrativamente o benefício, tendo o pedido sido indeferido sob fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. A presente ação busca, justamente, a análise judicial da legalidade desse indeferimento, com base na prova documental dos vínculos e recolhimentos apresentados, os quais foram desconsiderados pela autarquia. Não se trata de pleito novo, mas de complementação da análise feita na esfera administrativa.
Preclusão quanto à forma de cálculo e suposta vedação à aplicação da regra permanente A parte autora, no curso do processo, alterou validamente o pedido para aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, expressamente renunciando à tese da revisão da vida toda. Não há preclusão, já que o pedido foi reformulado antes do encerramento da fase instrutória e o réu teve plena oportunidade de manifestação.
Rejeito, assim, todas as preliminares arguidas e passo ao exame de mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de computar os períodos de trabalho vinculados às empresas Ronda Serviço de Segurança e Vigilância Ltda (17/11/1992 a 01/02/2002) e MI-Serv Prestação de Serviços Ltda (01/02/1997 a 01/02/2002), bem como reconhecer como válidos os recolhimentos previdenciários efetuados por meio de GFIP/SEFIP nas competências 04/2007, 06/2007, 08/2007 a 09/2007, 03/2008 e 08/2014, como contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica.
1. Validade das anotações em CTPS e vínculos empregatícios O autor apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registros formais dos vínculos mencionados, com anotações em ordem cronológica, contemporâneas à prestação de serviços, acompanhadas de documentos como extrato de FGTS, comprovantes de Imposto de Renda, e relatórios administrativos anteriores que reconhecem tais vínculos.
Consoante reiterada jurisprudência, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do Enunciado n.º 12 do TST, cabendo ao INSS, caso entenda incabível o reconhecimento, apresentar prova inequívoca de falsidade ou fraude, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ainda que seja uma importante ferramenta de verificação e consolidação de vínculos laborais, não pode se sobrepor à prova documental idônea apresentada pelo segurado.
Conforme esclarece a definição oficial extraída do site da Dataprev, o CNIS “é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações, visando manter informações confiáveis sobre a vida laboral dos segurados e liberando-os gradualmente do ônus da prova”. Todavia, não pode ser erigido em absoluto parâmetro de verdade, apto a infirmar provas documentais apresentadas pelo contribuinte.
Neste sentido, conforme o art. 29-A, §2º da Lei 8.213/1991, é direito do segurado solicitar a inclusão ou retificação de informações no CNIS mediante a apresentação de documentos idôneos, como ocorre no presente caso.
2. Recolhimentos como contribuinte individual – responsabilidade patronal O INSS desconsiderou recolhimentos efetuados pelas empresas contratantes Reviver Administração Prisional Privada Ltda e Reviver Participações S/A, sob o argumento de extemporaneidade e ausência de dados coerentes no CNIS. No entanto, tal argumento não deve prosperar. Nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991, é dever legal da pessoa jurídica contratante efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo prestador de serviço contribuinte individual.
A omissão nesse dever não pode ser oposta ao segurado para prejudicar o cômputo do tempo de contribuição. A jurisprudência também é firme nesse sentido: “(...) Não há que se questionar acerca da falta de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, já que a obrigação do aporte da indigitada verba é do empregador. Ademais, é assente no âmbito deste Tribunal que é do INSS o ônus pela fiscalização da regularidade dos descontos e recolhimentos, não podendo o segurado suportar eventual prejuízo decorrente de tal omissão.” (REO 0000981-10.2009.4.01.3311/BA, TRF1) Assim, tendo o autor comprovado a existência da prestação de serviços e da contraprestação mediante documentação idônea, é legítima a inclusão dessas competências no tempo de contribuição e carência.
3. Cômputo do tempo de contribuição e carência Com a averbação dos períodos vinculados às empresas mencionadas e das contribuições contestadas, verifica-se, de acordo com os relatórios anexados (id. 1734196051), que o autor totaliza, na DER (02/08/2019): - 35 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de contribuição; - 427 meses de carência, superando os 180 meses exigidos. Portanto, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.
4. Regra de cálculo e revisão da vida toda O autor, em manifestação posterior, alterou o pedido e expressamente abdicou da tese da revisão da vida toda, requerendo que o cálculo da RMI seja feito pela regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, sempre que mais vantajoso. A tese está juridicamente fundamentada e adequada ao pedido original, conforme a evolução processual, devendo ser acolhida tal forma de cálculo, com a ressalva de que os valores deverão ser apurados em liquidação, conforme documentação constante nos autos.
5. Prescrição Aplicável a prescrição quinquenal, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de parcelas vencidas a partir de 02/08/2014, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.
6. Termo inicial dos efeitos financeiros Deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), 02/08/2019, data em que o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, independentemente da análise administrativa que indeferiu o pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - Reconhecer como tempo de contribuição os vínculos empregatícios com as empresas Ronda Serviço de Segurança e Vigilância Ltda (17/11/1992 a 01/02/2002) e MI-Serv Prestação de Serviços Ltda (01/02/1997 a 01/02/2002); - Reconhecer como válidos os recolhimentos de contribuinte individual nas competências 04/2007, 06/2007, 08/2007 a 09/2007, 03/2008 e 08/2014; - Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com RMI a ser calculada administrativamente, considerando-se inclusive salários de contribuição anteriores a julho de 1994, quando houver vantagem; - Fixar como termo inicial dos efeitos financeiros a DER (02/08/2019), descontando-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal (anteriores a 02/08/2014); - Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios conforme os critérios definidos pelo STF no Tema 810 (IPCA-E na correção monetária + juros conforme caderneta de poupança).
O processo é extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento (art. 4º da Lei 9.289/96). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 85, § 3º, I, e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação (R$ 108.738,72 em 05/06/2024, antes da incidência dos juros de mora e sem incluir honorários) não supera o limite legal. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida). Após, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA