PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069442-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVINO REZENDE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por DAVINO REZENDE PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como mecânico/auxiliar de mecâcico. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Em sua contestação, o INSS suscita prejudicial de decadência/prescrição e sustenta que não ficou comprovada a especialidade dos períodos delimitados na inicial.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em decadência, devendo apenas ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”. Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário ().
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo. Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT. Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
No que concerne às atividades do autor como mecânico até o dia 28/04/1995 (dia anterior ao início de vigência da Lei nº 9.032/95), não é possível o reconhecimento da especialidade desse labor com base apenas na categoria profissional. Nesse sentido, confira-se recente precedente da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
1. Nos termos da súmula 43, da TNU, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
2. O acórdão recorrido tem por base dois fundamentos para rejeitar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural. Como o incidente impugna apenas um desses fundamentos, não deve ser conhecido, pois o fundamento remanescente basta para sustentar a decisão recorrida.
3. No período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1995, era admitido o enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Contudo, a atividade de mecânico não estava prevista entre aquelas que davam, pelo mero exercício, direito à aposentadoria especial” (Processo 0017663-51.2020.4.03.6301, rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 18/08/2023). Passo, então, ao exame do período especial alegado pelo autor.
SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA (09/07/1987- 23/10/2003) A parte autora juntou aos autos a CTPS (id. 2146049727 e id. 2146049699), bem como os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), que atestam que as funções exercidas pelo autor como auxiliar de manutenção, ajudante de mecânico e técnico de manutenção enquadram-se em situação de risco, em virtude da exposição a condições insalubres, pois esteve exposto, de modo habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, a agentes químicos, especificamente vapores de hidrocarbonetos, graxa, óleos minerais e óleo diesel (id. 2146049768).
Portanto, deve-se reconhecer a especialidade do tempo de contribuição laborado pelo autor como auxiliar de manuntenção, ajudante de mecânico e técnico de manuntenção da empresa SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA, no período de 09/07/1987- 23/10/2003 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019). Assim, a parte demandante possui o seguinte quadro contributivo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA 09/07/1987 23/10/2003 1.40 Especial 16 anos, 3 meses e 15 dias + 6 anos, 6 meses e 6 dias = 22 anos, 9 meses e 21 dias 196 2 MODELO REVESTIMENTOS ESPECIAIS LTDA 01/07/1986 30/04/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 3 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO DISTRITO FEDERAL (PADM-EMPR PEXT) 09/07/1987 31/12/2018 1.00 15 anos, 2 meses e 7 dias Ajustada concomitância 182 4 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO IVIN-JORN- DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF (IREM-INDPEND PEXT) 09/07/1987 31/01/2026 1.00 7 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 85 5 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA 09/07/1987 31/07/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL 09/07/1987 31/10/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA 15/04/2002 31/05/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL 11/05/2005 31/12/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO 01/12/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 10 meses e 5 dias 148 32 anos, 3 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 2 meses e 4 dias 159 33 anos, 3 meses e 10 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 39 anos, 8 meses e 11 dias 399 53 anos, 2 meses e 25 dias 92.9333 Até 31/12/2019 39 anos, 9 meses e 28 dias 400 53 anos, 4 meses e 12 dias 93.1944 Até 31/12/2020 40 anos, 9 meses e 28 dias 412 54 anos, 4 meses e 12 dias 95.1944 Até 31/12/2021 41 anos, 9 meses e 28 dias 424 55 anos, 4 meses e 12 dias 97.1944 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 42 anos, 2 meses e 2 dias 429 55 anos, 8 meses e 16 dias 97.8833 Até a DER (20/12/2022) 42 anos, 9 meses e 18 dias 436 56 anos, 4 meses e 2 dias 99.1389 Assim, em 20/12/2022 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria programada, desde a apresentação do requerimento administrativo (DIB na DER em 20/12/2022), com opção pelo benefício mais vantajoso.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a converter em tempo comum (fator 1,4) o período laborado em condições especiais pelo autor na empresa SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA no período de 09/07/1987- 23/10/2003 e, consequentemente, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada, desde a DER (DIB em 20/12/2022).
Fica deferida a justiça gratuita ao autor. Condeno ainda o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC). Concedo medida de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Correção monetária e juros de mora na forma do MCJF. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Intimem-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Órgão
27ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVINO REZENDE PEREIRA
Advogado
PEDRO GONTIJO CARDOSO (OAB 52185/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069442-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVINO REZENDE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e/ou documentos apresentados pelo INSS, devendo especificar as provas que pretende produzir (art. 350 do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para, no mesmo prazo, indicar fundamentadamente as provas que entender necessárias. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVINO REZENDE PEREIRA
Advogado
PEDRO GONTIJO CARDOSO (OAB 52185/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069442-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVINO REZENDE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Analisando os autos, observa-se que ação idêntica à ora examinada tramitou na 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o número 1000939-40.2024.4.01.3400, tendo sido proferida, à época, sentença sem resolução de mérito. Ressalte-se que referida ação foi distribuída primeiramente àquela Vara. Como é cediço, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo" (art. 59 do CPC).
A identidade entre as referidas ações é flagrante, conforme atestam os documentos acostados aos autos virtuais. Nesse contexto, o artigo 286, II, do CPC dispõe que “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Dessa feita, vê-se ser imperativa a distribuição da presente ação por dependência ao feito de número 1000939-40.2024.4.01.3400 que tramitou na 27ª Vara Federal Cível/SJDF.
Reforça o posicionamento supra o art. 10, §3º, da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal, que prescreve que a renovação de ação cujo processo tenha sido extinto sem julgamento de mérito, com as mesmas partes e pretensão material, será distribuída ao juízo que teve ciência da primeira. Assim, à luz da regra de prevenção inserta no art. 286, II, do CPC, determino a remessa dos autos à Vara competente.
Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura.