Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1069443-30.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE UARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL
EMENTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 71/2009. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DURANTE O PLANTÃO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. URGÊNCIA JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO PLANTÃO COMO SUCEDÂNEO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO JUÍZO NATURAL PARA APRECIAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência, distribuído em 26/06/2026, no qual o autor pretende a concessão de provimento jurisdicional destinado a afastar óbices decorrentes de registros nos sistemas CAUC e EXTRACAUC para viabilizar a formalização de convênio junto ao Ministérios das Cidades; do Esporte; e da Integração e do Desenvolvimento Regional. Durante o plantão judicial, foi apresentada petição requerendo a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que "(...) as tratativas e assinaturas dos convênios precisam ser realizadas com urgência até o dia 03 de julho de 2026 para que seja garantido o recebimento dos recursos empenhados (...)".
É o necessário. O pedido, contudo, não comporta apreciação em regime de plantão. O regime de plantão judiciário possui natureza absolutamente excepcional, destinando-se exclusivamente ao exame das hipóteses taxativamente previstas na Resolução CNJ nº 71/2009. Sua finalidade não é substituir a atividade jurisdicional ordinária nem permitir a antecipação da apreciação de demandas distribuídas regularmente ao juiz natural.
No âmbito cível, o art. 1º, inciso VII, da Resolução estabelece que somente serão apreciadas durante o plantão medidas cautelares “que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Essa previsão deve ser interpretada restritivamente, precisamente para preservar a competência do juiz natural e impedir que o regime excepcional de plantão se transforme em mecanismo ordinário de distribuição de tutelas de urgência.
No caso concreto, verifica-se que a situação apontada como urgente não surgiu durante o plantão, tampouco decorre de fato superveniente imprevisível. Ao contrário. Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o autor já tinha pleno conhecimento de eventuais restrições à formalização dos convênios desde 13 de janeiro de 2026, data em que o TRF1 forneceu a lista de precatórios devidos (id 2267324627).
Ainda assim, a ação somente foi distribuída em 26/06/2026, já acompanhada do pedido de tutela de urgência. A petição apresentada durante o plantão não noticia qualquer alteração substancial do quadro fático ou jurídico existente quando do ajuizamento da ação. Em outras palavras, a urgência atualmente invocada não decorre de fato novo superveniente, mas das próprias circunstâncias já conhecidas pela parte quando optou pelo momento do ajuizamento da ação.
Admitir a apreciação da tutela nessas condições significaria permitir que o plantão funcionasse como sucedâneo da jurisdição ordinária, deslocando para o magistrado plantonista a análise de pedidos cuja apreciação compete, em regra, ao juiz natural da causa. Cumpre ressaltar que esta conclusão não representa qualquer juízo acerca da plausibilidade jurídica dos pedidos formulados na inicial, tampouco antecipa entendimento sobre o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A presente decisão limita-se ao exame da competência funcional do juízo plantonista, cuja atuação deve permanecer restrita às hipóteses excepcionais previstas na Resolução CNJ nº 71/2009. O respeito aos limites objetivos do plantão judiciário constitui garantia da regular distribuição dos processos, da observância do princípio do juiz natural e da própria finalidade institucional desse regime excepcional, reservado às situações em que a intervenção jurisdicional não possa aguardar a atuação do órgão jurisdicional competente.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado durante o plantão, por não se configurar hipótese excepcional que autorize a atuação do magistrado plantonista, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009. Encerrado o plantão, remetam-se os autos ao juízo natural para apreciação do pedido de tutela de urgência, na forma da distribuição regular.
Intime-se. ITAGIBA CATTA PRETA Juiz Federal de Plantão