Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. F. D. O. G.
- Advogados
- EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA (OAB 44633/GO), FRANCISCO VENANCIO DE AMORIM (OAB 52205/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069445-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. F. D. O. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE CASTRO CUNHA - GO44633 e FRANCISCO VENANCIO DE AMORIM - GO52205 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco ação proposta por S. F. D. O. G. em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência. A inicial foi instruída com documentos. Houve a citação da parte ré. Relatado o essencial, decido. Consoante se observa no sistema de prevenção, a parte autora ajuizou outras três demandas (processos n. 1002151-53.2025.4.01.3500, 1017996-28.2025.4.01.3500 e 1035383-56.2025.4.01.3500) em face da autarquia previdenciária, pugnando pela concessão do mesmo benefício pleiteado nestes autos.
Em todos os casos, o autor deu causa à extinção das demandas, o que revela o seu desinteresse no julgamento da pretensão. O fenômeno processual da perempção ocorre quando, por três vezes, o autor der causa a sentença fundada em abandono da causa. Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
