PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069451-16.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ULTRA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA SANTANA SILVA - BA52811 POLO PASSIVO: DELEGADO RECEITA FEDERAL SALVADOR e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
A ULTRA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA (ID 2275254877). Objetiva a impetrante, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a promover a imediata remessa de seus débitos fiscais - que totalizam R$ 630.957,33 (conforme relatório fiscal de ID 2275255202 e 2275255399) - , vencidos há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Alega que a retenção indevida dos débitos pela Receita Federal, em descumprimento ao prazo estipulado no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, impede sua adesão a modalidades de transação tributária mais vantajosas geridas pela PGFN (nos termos da Lei nº 13.988/2020), o que inviabiliza sua regularização fiscal. Pedido liminar deferido (ID 2275758857). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (IDs 2279844402 e 2279844725), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual (inutilidade da via eleita), argumentando que as normas de transação por adesão da PGFN (Portaria PGFN nº 6.757/2022, alterada pela Portaria PGFN nº 1.457/2024) exigem que os débitos estejam inscritos em Dívida Ativa há mais de 90 dias, de modo que o mero envio não permitiria a imediata regularização.
No mérito, defendeu a discricionariedade e os critérios de conveniência da Administração na cobrança e remessa automatizada dos débitos. Na oportunidade, também noticiou o cumprimento parcial da liminar, comprovando o envio à PGFN dos débitos passíveis de inscrição através dos processos administrativos nº 19555-724.379/2026-46 e 10580-727.588/2026-60 (ID 2279844524 / 2279844852). Consignou que permaneceram retidos sob controle da Receita Federal os débitos do Simples Nacional relativos às parcelas de estados e municípios (processo nº 10580-727.589/2026-12), além daqueles com atraso inferior a 90 dias (incluindo parcelamentos rescindidos recentemente, em 15/06/2026, sob os processos nº 19414.497.516/2025-98 e 19414.395.746/2025-13).
O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 2276005241, informando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção de mérito e restituindo os autos sem pronunciamento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do ingresso da União Federal Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) na lide, na qualidade de assistente simples do impetrado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
2. Da preliminar de ausência de interesse processual (Inutilidade do provimento) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela autoridade impetrada. A alegação de que a Portaria PGFN nº 1.457/2024 exige 90 dias de inscrição prévia em Dívida Ativa para permitir a transação por adesão não retira a utilidade do presente mandado de segurança. Pelo contrário: se a Receita Federal indevidamente retém e se omite no envio dos débitos, o contribuinte fica impedido de sequer iniciar o decurso do prazo de inscrição exigido pela PGFN.
A remessa e inscrição dos débitos constituem o primeiro passo indispensável para que o devedor possa usufruir do seu direito de regularização fiscal. Logo, a tutela jurisdicional é necessária e útil.
3. Do Mérito Avançando no exame da questão de fundo, na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração[1]. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
No caso em apreço, a controvérsia reside no direito do contribuinte de exigir o envio de seus débitos tributários federais exigíveis para inscrição em Dívida Ativa da União, de forma a viabilizar sua posterior inclusão em programas de transação tributária ativa (Lei nº 13.988/2020). Conquanto a autoridade impetrada defenda que o referido prazo constitui mera diretriz de organização administrativa e que a migração depende de cronogramas sistêmicos internos de informática, a mora ou inércia injustificada da Administração Pública não pode servir de obstáculo ao exercício de direitos assegurados por lei ao contribuinte.
Manter o contribuinte em um quadro de inadimplência forçada (“limbo jurídico”), obstando-o de regularizar seus débitos junto à PGFN por desídia ou conveniência sistêmica do Fisco, malfere frontalmente os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 37, caput, da CF/88). A legislação de regência, especificamente o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, preceitua que os débitos de natureza tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA N. 447/2018. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA .
1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1005102-04.2022 .4.01.3313, determinou ao Delegado da Receita Federal da Bahia "que encaminhe os créditos tributários elencados na inicial, exigíveis há mais de 90 dias perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com efeitos oportunizando à impetrante usufruir da transação tributária excepcional regulamentada Portaria nº 14.402/2020" .
2. Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União" .
3. Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando já ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone . [...]
6. Remessa oficial desprovida .” (TRF-1 - (REO): 10051020420224013313, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024)
4. Da delimitação da concessão Relevante consignar, contudo, os limites da presente concessão. A norma administrativa possibilita ao contribuinte buscar a repactuação ou transação de modo mais favorável. Todavia, conforme bem alertou a autoridade impetrada, a concessão da segurança ora confirmada impõe apenas a obrigação de fazer consistente na remessa dos débitos (o que já foi cumprido). Não se está aqui a determinar a inscrição automática em Dívida Ativa sem o devido controle de legalidade, tampouco a garantir ao contribuinte um “direito adquirido” à transação tributária, visto que a adesão aos editais da PGFN dependerá do estrito cumprimento dos requisitos objetivos e temporais ali previstos, os quais deverão ser analisados pela autoridade competente no momento oportuno.
Dessa forma, forçoso concluir pela existência do direito subjetivo da parte impetrante apenas quanto à pretensão de remessa dos seus débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC), para, ratificando a decisão liminar de ID 2275758857, determinar a remessa dos débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que esta proceda ao controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União, providência esta que já restou cumprida pela autoridade coatora (curso dos processos nºs 19555-724.379/2026-46 e 10580-727.588/2026-60 – ID 2279844402, p. 2 ).
Custas pela parte impetrada, em reembolso. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da solução do mérito, a remessa oficial ficará dispensada caso a autoridade impetrada e a pessoa jurídica à qual se vincula manifestem expresso desinteresse na interposição de recurso ou deixem transcorrer in albis o prazo recursal.
Tal medida fundamenta-se na ausência de utilidade da revisão compulsória quando a própria entidade interessada, por ato omissivo ou comissivo, revela sua conformidade com o preceito jurisdicional, bem como na aplicação subsidiária do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que o conteúdo econômico da lide e o proveito obtido não excedem o patamar legal de mil salários-mínimos. Advindo o trânsito em julgado e o retorno do feito da instância superior, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente, intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35.