Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FAIXA AZUL PRE-MOLDADOS E LOCACOES LTDA
- Advogado
- VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR (OAB 59043/GO)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069451-32.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FAIXA AZUL PRE-MOLDADOS E LOCACOES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAIXA AZUL PRÉ-MOLDADOS E LOCAÇÕES LTDA contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS, voltado ao levantamento do impedimento de 2 (dois) anos para nova transação tributária, a fim de viabilizar a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025. Sustenta a impetrante que mantinha a transação tributária nº 3923369, formalmente rescindida em 23/07/2024, cujo inadimplemento material teria ocorrido em 31/07/2023.
Defende que o ato de rescisão possui natureza declaratória, com efeitos retroativos, de modo que o termo inicial do biênio vedatório do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 deveria ser contado do inadimplemento, e não da rescisão formal. Invoca, nessa linha, os Pareceres Normativos PGFN nºs 496/2009 e 1.965/2012. Arguiu, ainda, a inconstitucionalidade do dispositivo por ofensa à reserva de lei complementar (art. 146, III, "b", da CF, e Tema 874 do STF), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, segurança jurídica e boa-fé objetiva, bem como por configurar sanção política (Súmulas 70, 323 e 547 do STF).
Requereu a concessão de liminar para desbloqueio do sistema Regularize, emissão de CPEN e fixação de multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, com confirmação final da segurança. Em aditamento (ID 2222119676), a impetrante desistiu do pleito de remessa ao Distrito Federal, reconhecendo a competência desta Seção Judiciária. Despacho ID 2223619420 postergou a apreciação da liminar para após as informações.
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público primário (ID 2224224132). Em informações (ID 2228765512), a autoridade coatora arguiu preliminares de (a) ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, porquanto a Conta de Transação nº 3923369 indicada pela impetrante refere-se, conforme extrato oficial juntado em ID 2228765589, a contribuinte diverso - CHICO SERVIÇOS FLORESTAIS EIRELI, CNPJ 10.***.***/0001-21 - ; e (b) inadequação da via mandamental para impugnação de lei em tese (Súmula 266 do STF).
