PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069454-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MARQUES PALMEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVANI DA PENHA LOPES ALVES - GO48475, MARIA VANILDA DE OLIVEIRA - GO42126 e ALMIRO JOSE ALVES JUNIOR - GO50531 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO MARQUES PALMEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), cessado administrativamente sob o fundamento de ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico). Sustenta que é pessoa idosa, vive sozinho em residência simples, sobrevive de trabalhos eventuais (“bicos”), possui problemas de saúde, notadamente hérnia na região da virilha, fazendo uso contínuo de medicamentos, e que buscou a atualização cadastral, mas foi prejudicado por demora do CRAS.
Requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS apresentou contestação arguindo a regularidade da cessação, afirmando que a inscrição e atualização no CadÚnico constituem requisito legal obrigatório, bem como sustentando que a renda apurada ultrapassaria os limites legais. Requereu a improcedência dos pedidos e a observância da prescrição quinquenal.
O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, o requisito etário encontra-se incontroverso, tratando-se de pessoa idosa, já beneficiária do BPC desde 25/09/2023, circunstância que evidencia o prévio reconhecimento administrativo de sua condição.
A controvérsia reside na cessação do benefício em razão da ausência de atualização do CadÚnico e na alegada superação do critério econômico. É certo que a inscrição e atualização no CadÚnico constituem requisito legal para a manutenção do benefício, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Todavia, tal exigência não pode ser interpretada de forma automática e dissociada da realidade fática, sobretudo quando se trata de benefício de natureza alimentar destinado à proteção de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor tomou ciência da necessidade de atualização e buscou o CRAS para regularização, sendo informado da necessidade de visita domiciliar, a qual somente foi realizada meses depois, em razão da sobrecarga do serviço público. Não se verifica inércia deliberada do beneficiário, mas sim entraves administrativos alheios à sua vontade. Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo social produzido em juízo é claro ao consignar que o autor vive sozinho, em casa própria simples, situada aos fundos do lote, composta por um quarto, sala, cozinha e banheiro, com mobília básica e conservada.
Consta que aufere renda média aproximada de R$ 900,00 proveniente de trabalhos temporários como ajudante de marceneiro e limpeza de lotes, atividades informais e descontínuas. As despesas mensais declaradas - energia elétrica, água, gás, alimentação, medicamentos, transporte e internet - aproximam-se ou superam o valor da renda auferida, revelando quadro de subsistência precária. Soma-se a isso a idade avançada e a limitação física decorrente de hérnia na região da virilha, que restringe sua capacidade laboral e compromete a continuidade dos trabalhos informais.
Embora a renda apurada, em termos aritméticos, possa superar frações objetivas do salário mínimo, a análise do requisito econômico não pode restringir-se a cálculo puramente matemático, devendo considerar o contexto concreto, a natureza eventual da renda, a inexistência de núcleo familiar que contribua para sua manutenção e a situação global de vulnerabilidade. O benefício assistencial possui função eminentemente protetiva, voltada à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
No caso, a cessação automática, diante de renda informal e instável, aliada à idade avançada e às limitações de saúde, mostra-se desproporcional e incompatível com a finalidade constitucional da assistência social. Reconheço, portanto, que o autor permanece em situação de vulnerabilidade social apta a justificar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar o restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação ( DIB 01/02/2025), no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação em 01/02/2025, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação abaixo: Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo sobredito, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). - INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, até 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025. Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança. O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, bem como do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento. P.R.I. GOIÂNIA, 25 de fevereiro de 2026.