PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069456-54.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO BRAGA OLIVEIRA IMPETRADO: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDENCIA MEDICA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental impetrada por FLAVIO BRAGA OLIVEIRA contra ato coator do COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS-UFG, objetivando "a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora (o Coordenador da COREME do Hospital das Clínicas da UFG) que publique ato administrativo assegurando a aplicação da bonificação de 10% na nota final do impetrante no processo seletivo de residência médica, no prazo de 5 dias (...).
Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar, para declarar a ilegalidade da cláusula do Edital do PSU 2025, a qual restringe a bonificação da Lei 12.871/2013 à participantes do PRMGFC, reconhecendo o direito do impetrante à pontuação adicional de 10% na nota final do processo seletivo de residência médica". Alega que: a) "sua bonificação de 10% foi ilegalmente obstada através do Edital ratificado pela autoridade coatora, o Coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da UFG. (...) o artigo 22, § 2º da Lei 12.871/13 assegura a bonificação de 10% nas notas das provas de residência aos médicos que participaram do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica e Primária, em regiões prioritárias do SUS"; b) "o processo seletivo em questão é o Processo Seletivo Unificado de Residência Médica 2026 – Goiás, realizado pela Comissão de Residência Médica da UFG (COREME/UFG) (...).
O certame é unificado pela Associação Goiana de Residência Médica (AGRM), porém é operacionalizado pela Associação de Apoio a Residência Médica de Minas Gerais (AREMG)"; c) "cumpriu integralmente os requisitos exigidos pela Lei nº 12.871/2013, tendo atuado no programa entre 15/04/2020 e 15/04/2021, como se verifica por declaração do Ministério da Saúde, assim como seu nome na Lista de aptos à bonificação"; d) "o edital datado de 15/09/2025 previu a bonificação de 10% apenas para os candidatos que tenham participado de Programas de Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade, impedindo a concessão da benesse de nota aos participantes do Mais Médicos - incluídos na lei aplicável a este caso"; e) "a autoridade coatora impediu, ilegalmente, a incidência da bonificação ao impetrante, via ato omissivo, quando deveria ter constado do referido edital a previsão do Programa Mais Médicos para o acréscimo, sobretudo quando cita a Lei Federal n. 12.871/2013".Inicial instruída com documentos.
Petição da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (ID 2225046647). Requer seu ingresso no feito, bem como: "- o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente da Ebserh, uma vez que a competência para se discutir a concessão da pontuação adicional de 10% (dez por cento) no Processo de Seleção Pública dos Programas de Residência Médica é da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM/MEC, responsável pela edição da Resolução CNRN n. 02/2015 de definiu o alcance do §2º da Lei n. 12.871/2013; - a denegação da segurança e improcedência total da ação, em decorrência da ausência de previsão legal para a concessão do adicional de 10% (dez por cento) pela participação do Programa Mais Médicos, como reconhecido nos recentes precedentes do Egrégio TRF da 1ª Região; - aplicação das prorrogativas de Fazenda Pública para a EBSERH conforme art. 16 da Lei 15.233/2025".
A UFG requer seu ingresso no feito e pugna pela denegação da segurança. Informações prestadas pela autoridade coatora, pugnando pela denegação da segurança. O MPF não se manifesta no tocante ao mérito.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presente as condições da ação, passo ao mérito. Inicialmente, defiro o ingresso no feito e o pedido de extensão à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, na esteira do entendimento do STF, exarado na Reclamação nº 67.280/Pi. Anote-se. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017. RMS 58.456/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020). Assim, não há necessidade de citação dos demais participantes no concurso público, tendo em vista que eles detêm somente expectativa de direito à nomeação, na hipótese de aprovação.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do presidente da EBSERH, tenho que não merece prosperar tal argumento, já que, embora a realizadora do concurso seja a instituição contratada, o pedido de obrigação de fazer consistente na atribuição do benefício de 10% recai sobre a empresa, que é responsável contratual pela realização do certame. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TRF da 1ª Região a respeito.
Veja-se: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. REJEIÇÃO. PROVA DE TÍTULOS. RECONHECIMENTO DE RESIDÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
I - A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto nos termos do edital regulador do processo seletivo, cabe a seu Presidente homologar o resultado final do concurso.
II - A EBSERH, ao comparecer em Juízo, enfrentou o próprio mérito da demanda, de modo que não há dúvida a respeito de sua legitimidade passiva na espécie (AMS n. 0005587-66.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 18.06.2015, p. 734).
III - A Residência Médica Veterinária deve ser considerada como experiência profissional, em virtude de que a) constitui modalidade prática de ensino em nível de pós-graduação e somente pode ser cursada por médico regularmente inscrito no conselho de classe profissional; b) durante o período de realização o médico residente adquire experiência na profissão em dada especialidade médica mediante realização de procedimentos privativos do profissional habilitado em Medicina; c) o profissional médico residente - embora supervisionado por médicos especialistas - assume a responsabilidade perante o CRM, responsabilidade civil epenal por atos praticados no exercício da profissão; e d) durante esse período há o pagamento de salário como retribuição pelo exercício da atividade profissional.
VI Recurso de apelação ao qual se nega provimento (...)." (TRF-1, Sexta Turma, AC 0011116-12.2013.4.01.4000, fonte: e-DJF1 12/05/2017). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do presidente da EBSERH. No mérito. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009). O primeiro deles se refere ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, argumenta o impetrante, em resumo, que possui direito líquido e certo à bonificação de dez por cento (10%) nos aludidos certames de residência médica, em decorrência de sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/13 (alterado pela Lei nº 15.233, de 07/10/2025), que assim dispõe: “(...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. (Revogado pela Lei nº 15.233, de 2025) § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. (Revogado pela Lei nº 15.233, de 2025) § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.233, de 2025) § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. (...) Art. 22-A.
Ao médico participante de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade que cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de formação com aprovação para obtenção de título de especialista e que tiver realizado a graduação em Medicina financiada pelo Fies, nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, será concedida indenização por formação em especialidades estratégicas para o SUS, de valor monetário correspondente ao seu saldo devedor do Fies no momento de ingresso no Programa de Residência. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo é condicionado ao requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 3º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 4º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e sobre as regras dispostas no regulamento referido no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Art. 22-B.
Serão desenvolvidos processos de monitoramento e de avaliação sobre a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil na formação dos médicos participantes, na alocação e fixação dos profissionais em áreas de difícil acesso e na melhoria dos indicadores de saúde da população. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 1º A coordenação do Programa Mais Médicos manterá sítio na internet em que divulgará dados e informações sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre os quais: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
I - dados e indicadores atualizados, definidos em regulamento, nacionais e por localidade, sobre a implementação e a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
II - relatório circunstanciado anual com os resultados dos processos de monitoramento e de avaliação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) § 2º Inclui-se nos processos de monitoramento e de avaliação dispostos no caput deste artigo a pesquisa de satisfação dos usuários do SUS acerca da disponibilidade de médicos e da humanização da atenção à saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Art. 22-C.
A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério de seleção para redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) (...)" (grifamos). Contudo o Edital de Convocação para o Processo Seletivo Unificado de Residência Médica – 2026 para início das atividades em 2026 ("*EDITAL Nº 07/2025 PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – 2026" de EBSERH (ID 2220813497 - Pág. 2/17) prevê a utilização da pontuação adicional apenas aos participantes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade.
Confira-se: “(...) "8.6. Conforme Lei Federal de nº 12.871/13, candidatos que tenham concluído Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade até 28 de fevereiro de 2026, receberá pontuação adicional de 10% nas notas obtidas nas fases 1 e 2 do processo seletivo dede que tenha obtido a nota mínima na prova. Para obter a pontuação descrita, o candidato deverá, no momento da inscrição, preencher o campo específico que declare a participação e enviar a documentação comprobatória que será avaliada se está de acordo com o exigido neste edital.
Parágrafo Único: A pontuação adicional de que trata o subitem anterior não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista por este edital. Como o processo é composto por duas fases, a bonificação será aplicada na primeira fase após a classificação, conforme item 6.2.3.1, ou seja, para os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da nota da prova. Na segunda fase receberá bonificação o candidato que não obtiver nota zero no currículo, e não podendo a nota com a bonificação ultrapassar o valor máximo do currículo que é 10 (dez) pontos.
Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% (dez por cento), o candidato que tiver iniciado programa de residência médica, para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez, portanto ao iniciar a residência o candidato terá sua nota ajustada para valor sem a bonificação para as demais vagas de maior preferência em que estiver na situação de selecionado aguardando possível convocação (...).” (grifamos).
De notar que o edital n. 07/2025 (de 10/09/2025 - ID 2220813497 - Pág. 2/17) foi publicado, quando ainda vigia o art. 22, § 2º, da Lei n. 12.871/13, o qual foi revogado apenas em 07/10/2025 pela Lei nº 15.233/2025. Diante da ausência de previsão nos editais de pontuação adicional nos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil – PMMB, não foi concedida ao impetrante a respectiva bonificação, a qual possui fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos.
Observa-se que a redação desse dispositivo legal não especifica que o bônus é válido apenas para os participantes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, não encontrando as resoluções indicadas nos editais em questão respaldo legal para a distinção entre o aludido programa e o PMMB. Com efeito, a lei prevê a bonificação de forma ampla para todos os participantes de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, como é o caso do Programa Mais Médicos pelo Brasil PMMB.
No caso, a declaração de ID 2220813461 - Pág. 1/2, emitida pelo Ministério da Saúde, revela que o impetrante foi participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no período de 15/04/2020 a 15/04/2021, desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de Bela Vista de Goiás/GO. Entretanto, o impetrante não comprova que a cidade de Bela Vista de Goiás/GO faz parte de região prioritária para o SUS, nos termos do caput do art. 22 da Lei n. 12.871/13.
Ademais, em consulta ao Anexo I da Portaria Conjunta n. 3, de 19/02/2013, não consta a cidade de Bela Vista de Goiás/GO (endereço eletrônico: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html#:~:text=semanais%20de%20trabalho.-,Art.,%2C%20Se%C3%A7%C3%A3o%201%2C%20p%C3%A1gina%2087. Acesso: 15/12/2025). Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1034153-71.2023.4.01.0000, manifestou entendimento de que "diante do cenário apresentado nos autos, entendo que a parte agravante não faz jus à bonificação, eis que não se verificou o cumprimento do requisito de prestação de serviço médico em região prioritária, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família" (TRF1, 12ª Turma, AI 10341537120234010000, Rel.
DES. FED. ANA CAROLINA ROMAN, fonte PJe 27/03/2024). Esse o contexto, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a denegação da ordem.
III -
DISPOSITIVO
Do exposto, denego a segurança. Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Custas de lei. Sem condenação em honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se vista ao MPF. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal