PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069459-81.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA e outros ADVOGADO(A) :EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252 RÉU : UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria de nº 368, de 16 de março de 2026, que anulou a Portaria 2.592, de 22 de dezembro de 2003, a qual declarou como anistiado político o falecido marido da parte autora. A parte autora relata ser viúva de Inaldo Miguel da Costa e que o falecido marido teve a condição de anistiado político reconhecida pela Portaria MJ nº 2.592, de 22 de dezembro de 2003.
Em decorrência desse ato, a autora recebia prestação mensal, permanente e continuada, além de usufruir de assistência médica nos hospitais da Aeronáutica. Narra que, passados mais de 22 anos da concessão, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania editou a Portaria MDHC nº 368, de 16 de março de 2026, anulando a anistia política concedida ao seu ex-cônjuge. Com isso, os pagamentos foram cessados e o direito à assistência médica foi suspenso.
A autora afirma que conta com 57 anos de idade e que enfrenta graves problemas de saúde (como psoríase grave, artrite psoriásica e histórico recente de internação por problema cardiovascular). Argumenta que a anulação tardia viola a Constituição Federal, especificamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção integral ao idoso. Fundamenta seu pedido, precipuamente, no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADPF 777/DF.
Segundo a exordial, o STF declarou inconstitucional a revisão e anulação de anistias a cabos da Aeronáutica (fundamentadas na Portaria 1.104/1964) após o decurso de prazo excessivo (superior a 17 anos), por extrapolar a razoabilidade e a segurança jurídica, afastando, nestes casos, a aplicação da tese fixada no Tema 839 da Repercussão Geral. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, o cancelamento da Portara de Anulação de nº 368, de 16 de março de 2026 e o restabelecimento da Portaria de nº 2.592, de 22 de dezembro de 2003, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de valores retroativos decorrentes do período em que, permanecer fora da folha de pagamento da Aeronáutica, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, até a data da sua efetiva inclusão.
A inicial veio acompanhada de documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. É o que importava relatar.
DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier , de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. O pedido liminar é materialmente idêntico ao pedido principal: em ambos os casos, pretende o autor o restabelecimento do pagamento da reparação econômica mensal. A tutela de urgência satisfativa, quando coincidente com o mérito, exige que o juízo de probabilidade do direito seja especialmente qualificado, aproximando-se, na intensidade, do juízo de certeza que a sentença pressupõe.
Quando, ao contrário, a questão de fundo é genuinamente controvertida e dependente de instrução, o adiantamento dos efeitos definitivos da tutela jurisdicional não encontra suporte no art. 300 do CPC. É exatamente o que se verifica no presente caso: a procedência da ação depende da análise concreta dos atos administrativos impugnados, do itinerário procedimental da revisão, da presença ou ausência de motivação exclusivamente política para o desligamento do autor e da aferição do lapso temporal entre a concessão do benefício e a sua anulação, matérias que reclamam dilação probatória e cognição exauriente.
Outrossim, a controvérsia de fundo envolve a tensão entre duas orientações emanadas do próprio Supremo Tribunal Federal, cujo equacionamento, no caso concreto, não comporta solução antecipada. De um lado, o STF, quando do julgamento do Tema 839 de sua repercussão geral, fixou tese no sentido de que “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE TESE.
1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64).
2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. Recursos extraordinários providos.
5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020).
Grifei Essa orientação tem assento também nas Súmulas nºs 346 e 473 do STF[1], que consagram o poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos. A jurisprudência do TRF da 1ª Região consolidou-se no mesmo sentido, reconhecendo que a mera existência da Portaria nº 1.104/GM3/1964 como causa formal do licenciamento não é, por si só, suficiente para configurar perseguição de caráter exclusivamente político e que a revisão administrativa, quando observado o devido processo legal, é lícita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA Nº 1.104/GM3/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 839 DO STF. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ADPF 777. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, pensionista de ex-militar da Aeronáutica, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da Portaria nº 247/2024, que anulou a condição de anistiado político anteriormente reconhecida ao seu falecido marido, Sérgio Mario de Almeida. Aduz, em síntese, que o falecido marido sofreu ato de natureza política passível de anistia, sendo que a anulação da anistia então concedida viola a dignidade da pessoa humana.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839 da repercussão geral (RE 817.338, DJe 04/11/2022), assentou que "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."
3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a simples existência da Portaria 1.104/GM3/64, por si só, não configura ato de perseguição política, devendo a parte interessada comprovar a efetiva existência da natureza política, para a obtenção de anistia, sendo lícita a revisão do ato concessivo pela Administração. Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente: AC 0027380-61.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.
4. Na ADPF 777, o STF reconheceu que a revisão do ato de anistia de forma generalizada e sem individualização da situação específica de cada anistiado contraria a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa.
5. 5. A decisão do STF na ADPF 777 não tem o condão de alterar o resultado deste julgamento, pois no caso concreto restou demonstrada a observância dos pressupostos fixados na tese firmada no RE 817.338.
4. Inexistindo nos autos prova contundente de que o ato administrativo de revisão da anistia decorreu de perseguição por motivação exclusivamente política, e inexistindo demonstração de vício grave no processo administrativo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade do ato anulatório.
5. Apelação da parte autora desprovida.
6. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) aos arbitrados na origem. (AC 1085025-41.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.). Grifei De outro lado, a ADPF 777 (julgada em 05.03.2025, acórdão publicado em 21.03.2025) introduziu relevante temperamento a essa orientação: o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade das portarias ministeriais que promoveram a anulação das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica, tendo por fundamento central - na linha do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, integralmente acompanhado por outros seis Ministros - o decurso de prazo excessivo entre a declaração do benefício (2002-2005) e a revisão administrativa (2022), configurador de mora estatal injustificada incompatível com os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 37).
Consignou o acórdão que a anulação de atos administrativos presumidamente legítimos, praticados há quase duas décadas e consolidadores de situação jurídica garantidora de prestação de caráter alimentar, extrapola os parâmetros constitucionais que devem orientar a autotutela administrativa. Vejamos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO “MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS” DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS MAIS DE DEZESSETE ANOS DA CONCESSÃO. PERÍODO PANDÊMICO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS. DEMORA EXCESSIVA PARA CONFORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA PRESCRITIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente arguição por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes.
2. É cabível a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, pela situação de lesividade e potencialidade danosa a preceitos fundamentais decorrente dos atos impugnados e pela observância do requisito de procedibilidade da arguição, consistente na ausência de outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente e de forma eficaz e definitiva, a inconstitucionalidade apontada.
Precedentes.
3. Prejuízo parcial da arguição em razão da superveniente anulação de portarias impugnadas por decisões judiciais ou administrativas. Precedentes.
4. As Portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567 de 5.6.2020 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais foram anulados os administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça, descumprem os princípios constitucionais da razoabilidade, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
5. Nas Portarias n. 1.526/2020 a n. 1.531/2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, foram mantidas as portarias anteriores que declaravam a condição de anistiado político (fls. 123-125, e-doc. 5), razão pela qual a fundamentação deste voto não se aplica ao disposto nesses atos.
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das Portarias ns. 1.266 a 1.525 e das Portarias ns. 1.532 a 1.579, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União, em 5 de junho de 2020, pelas quais se anulam atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça. (ADPF 777, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025).
Grifei Essa moldura normativa revela que a aplicação do precedente da ADPF 777 ao caso concreto não é automática nem incondicional. Conforme já assentou a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, a decisão proferida na ADPF 777 não tem o condão de afastar o resultado de julgamentos em que restaram demonstrados os pressupostos fixados na tese do RE 817.338, notadamente a observância do devido processo legal no procedimento revisional e a inexistência de motivação exclusivamente política para o desligamento (AC 1085025-41.2024.4.01.3400, Des.
Federal Hind Ghassan Kayath, TRF1 – Primeira Turma, PJe 12/10/2025). O âmbito de incidência protetiva da ADPF 777 pressupõe, no mínimo, a verificação de que a revisão administrativa se deu: (a) de forma genérica e despersonalizada, sem individualização das circunstâncias de cada anistiado; (b) sem observância adequada do contraditório e da ampla defesa; ou (c) após lapso temporal tão dilatado que tornasse impossível ao beneficiário reconstituir e demonstrar os fatos que embasaram a concessão original.
A Portaria nº 368, de 16 de março de 2026 (ID 2267332098), ao revogar a condição de anistiado político do cônjuge da parte requerente, cita expressamente e unicamente o marido da parte autora e ainda esclarece possui fundamentação em parecer técnico nº 558/2025, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de 2025. Isso evidencia que a revisão da condição de anistiado político não se deu de forma genérica e despersonalizada, mas individualizada e com fundamentação técnica.
JÁ a Portaria nº 1.132, de 15 de junho de 2022, a qual instaurou o procedimento de revisão da Portaria nº 2.592, de 22 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, e dos demais atos dela decorrente, demonstra que a revisão da anistia política do falecido marido da parte autora foi precedida de procedimento administrativo, bem como que a abertura da revisão foi justificada e possui fundamentação técnica, qual seja a Nota Técnica nº 11/2022/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, de 14 de junho de 2022.
Ademais, não se encontram carreados a este feito os autos do processo administrativo de revisão da anistia política do falecido marido da parte autora de modo que o elemento cronológico, o qual é central à ratio decidendi da ADPF 777, permanece indeterminado nos presentes autos. Sem os autos do processo administrativo que culminou na revogação da concessão da condição de anistiado ao cônjuge da parte autora, é inviável, em cognição sumária, concluir que o caso se amolda à hipótese de inconstitucionalidade reconhecida na ADPF 777 e não à hipótese de revisão legítima, amparada pelo Tema 839, por ausência de motivação exclusivamente política devidamente apurada em procedimento administrativo regular.
Também verifico que a parte autora nasceu em 01/08/1968, o que indica que atualmente ela conta com 57 anos de idade e que ela não é pessoa idosa, de modo que não cabe a aplicação neste caso do princípio da proteção integral da pessoa idosa, previsto no art. 230, caput, da CF. Por fim, em que pese haja comprovação da interrupção do pagamento da pensão em favor da parte autora, não há elemento que evidencie a situação de vulnerabilidade econômica atual, não é suficiente para caracterizar o periculum exigido pelo art. 300 do CPC.
A natureza alimentar da verba é atributo jurídico-legal que, por si só, não substitui a demonstração fática da urgência. Também não há prova nos autos de que a parte autora é atualmente beneficiária de plano de saúde cuja adesão é condicionada à condição de anistiado de seu cônjuge, o que impede a confirmação da existência do periculum in mora. Forte em tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE a parte ré, devendo os réus especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, estando o feito em ordem, façam os autos conclusos para julgamento. Defiro a gratuidade da justiça. Após, vista dos autos MPF para manifestar nos autos no prazo de 30 dias. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto [1] Súmula 346.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.