Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069461-31.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EUCLIDES PEREIRA FILHO REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EUCLIDES PEREIRA FILHO em desfavor da UNIÃO, em que objetiva a procedência da ação para “condenar as requeridas nas seguintes obrigações: A) seja compelida através da Secretaria da Receita Federal a desvincular o CPF do autor junto a empresa VILA LELINHA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-27, viabilizando que ao requerendo que possa abrir uma empresa no seu nome; e B) e vincule o CPF do homônimo junto a empresa VILA LELINHA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 00.***.***/0001-27
C) e desvincular os dados do requerente no CPF informando em duplicidade junto a Receita Federal; de pagar indenização a título de por danos morais no importe de 61 vezes o salário mínimo vigente a época da condenação ou valor maior que o MM entenda como devido, sob quantia estimada de R$ 86.132,00 reais” (id. 2157546235). Alega a parte autora que exerce a profissão de barbeiro e não possui empresa registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB.
Afirma que, ao tentar constituir um MEI, foi surpreendida com a informação, perante a Receita Federal, de que estaria vinculada à empresa VILA LELINHA EMPREENDIMENTOS LTDA. Narra que obteve certidão de inteiro teor perante a JUCEB e constatou que a referida sociedade estaria, na realidade, vinculada a pessoa homônima. Sustenta que seu CPF, nº 275.***.***-04, teria sido indevidamente atribuído à empresa, embora não integre nem tenha integrado seu quadro societário.
Relata ter comparecido por diversas vezes à Receita Federal, em Salvador/BA, requerendo a exclusão de seu CPF do cadastro da sociedade, sem obter solução. Afirma que a situação cadastral lhe ocasionou diversos transtornos, entre os quais dificuldades de acesso ao portal GOV.BR, impedimento para constituição de MEI e obtenção de crédito bancário, além do receio de sofrer consequências decorrentes de obrigações atribuíveis à empresa ou ao homônimo.
Sustenta, ainda, que a irregularidade poderia prejudicar eventual requerimento de aposentadoria ou benefício assistencial. A inicial veio acompanhada de procuração e documento. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Despacho de Id. 2157725027 deferindo a gratuidade de justiça e retificando o valor da causa de ofício. Decisão de Id. 2159486888 indeferindo a tutela provisória de urgência.
A União contestou o feito ao Id. 2166351147 sustentando em preliminar a ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, ao fundamento de que a providência administrativa pretendida já teria sido satisfeita. Aduz que, após a análise administrativa e a juntada dos documentos pertinentes, o pleito do contribuinte foi atendido pela Receita Federal, mediante publicação do Ato Declaratório Executivo nº 034614588, de 27/12/2024, permanecendo a investigação administrativa destinada à identificação do verdadeiro sócio da empresa.
No mérito da pretensão indenizatória, defende a inexistência do dever de indenizar. Argumenta não possuir ingerência sobre os atos praticados pela JUCEB e afirma que eventual omissão ou negligência relacionada ao exame dos documentos apresentados para registro seria imputável à Junta Comercial. Argumenta não ter sido demonstrado nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados pelo autor, bem como a ocorrência de fato de terceiro, fundamentando que o imbróglio teria decorrido da atuação das pessoas naturais ou jurídicas que apresentaram documentos e dados perante a JUCEB, circunstância que, segundo sua tese, interromperia o nexo causal.
As partes foram intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir, tendo a União e o autor, respectivamente, informado não ter outras provas, além das constantes nos autos (id. 2173334767 e Id. 2177578694). Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente examino a preliminar suscitada pela ré. É de se rejeitar a ausência de interesse processual, conforme sustentando pela União. Isto porque, a necessidade de tutela jurisdicional deve ser compreendida à luz da situação existente quando o autor recorreu ao Poder Judiciário. A presente demanda foi ajuizada em 08/11/2024, momento no qual o autor sustentou que seu CPF nº 275.***.***-04 permanecia indevidamente relacionado à empresa VILA LELINHA EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 00.***.***/0001-27, situação que, segundo afirmou, não conseguiu solucionar administrativamente, apesar das providências anteriormente adotadas perante a Receita Federal.
Na contestação foi informada a localização do processo digital nº 10010.005614/0818-54, protocolizado perante a Receita Federal em 03/08/2018, o qual se encontrava pendente de análise. Noticia, ainda, que o atendimento administrativo da pretensão somente veio a ser formalizado mediante o Ato Declaratório Executivo nº 034614588, publicado em 27/12/2024. Tem-se, portanto, que o requerimento administrativo remonta a 03/08/2018; a demanda judicial foi proposta em 08/11/2024; e a providência administrativa indicada pela defesa somente foi formalizada em 27/12/2024.
Nesse sentido, a regularização administrativa somente ocorreu depois da propositura da ação, motivo pelo qual o autor não carecia de interesse processual quando ajuizou a ação, especialmente porque a atuação administrativa indicada pela defesa é posterior ao ingresso em juízo. Superada a preliminar, examino o mérito. A controvérsia material tem origem na associação do CPF nº 275.***.***-04, pertencente ao autor, à empresa VILA LELINHA EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 00.***.***/0001-27.
Consta dos autos que a referida empresa teve seu ato constitutivo arquivado perante a JUCEB em 14/10/1994, sob o nº 292.***.***-02, tendo sido informado nos documentos societários o CPF nº 012.***.***-04, pertencente a pessoa física homônima do autor, cujo documento foi apontado pela Administração como inválido ou inexistente. Pois bem. Se o histórico societário da JUCEB nunca registrou o CPF nº 275.***.***-04; se os documentos pessoais do autor apresentam identificação diversa daquela existente nos atos societários e se o CPF indicado pelo outro indivíduo nos documentos societários era distinto daquele pertencente ao demandante, não se identifica, a partir dos elementos apresentados, fundamento para atribuir ao autor participação na referida pessoa jurídica.
Essa conclusão é, ademais, coerente com a própria atuação administrativa posterior. A Receita Federal realizou a exclusão cadastral do autor com efeitos ex tunc e publicou, em 27/12/2024, o Ato Declaratório Executivo nº 034614588. A par dos elementos narrados, verifica-se que não há indicação de que o autor tenha integrado voluntariamente a sociedade, apresentado documentos para sua constituição ou alterações posteriores, ou praticado qualquer ato empresarial relacionado à VILA LELINHA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Ao contrário, os dados trazidos pelas partes convergem no ponto essencial de que o CPF nº 275.***.***-04 não deveria permanecer associado à sociedade empresarial. No que tange à responsabilidade da União, a ré sustenta não possuir ingerência sobre os atos praticados pela Junta Comercial do Estado da Bahia e afirma que eventual omissão ou negligência na verificação dos documentos levados a registro seria imputável à JUCEB ou aos terceiros responsáveis pela apresentação das informações.
Verifica-se que o autor protocolou perante a Receita Federal, em 03/08/2018, processo nº 10010.005614/0818-54, o qual permaneceu pendente de análise. O autor não fundamenta sua pretensão indenizatória exclusivamente na circunstância de ter ocorrido um erro inicial. Sustenta igualmente que buscou a Receita Federal para obter a correção, sem conseguir solução, permanecendo sujeito às consequências decorrentes da inconsistência cadastral.
De fato, em que pese tenha havido a solução administrativa da questão, transcorreu um prazo de 6 anos até que efetivamente a ré procedesse à correção dos dados da sociedade empresária, o que caracteriza uma falha administrativa juridicamente relevante. Na hipótese, mostra-se evidente que o acionante enfrentou situação de angústia que vai além de um mero dissabor, pois um problema de solução aparentemente simples acabou se tornando um grande transtorno para a requerente, que precisou demandar o Poder Judiciário não só para buscar reparação pelos danos experimentados, mas para poder desvincular seu CPF da sociedade VILA LELINHA EMPREENDIMENTOS LTDA.
A prolongada necessidade de buscar a correção de dado cadastral relacionado à própria identificação fiscal e à vinculação empresarial possui aptidão, nas circunstâncias concretamente apresentadas, para produzir insegurança e angústia superiores àquelas inerentes às dificuldades burocráticas comuns. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, portanto, não rompe o nexo causal no caso examinado. Reconheço a responsabilidade da União pela demora injustificada na correção da vinculação do CPF do autor à empresa estranha à sua atividade profissional.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, ressalto que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. No caso, reputo razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
No que tange aos honorários advocatícios, a base de cálculo será o valor da causa atualizado. JÁ no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Assim, fixo o percentual no valor máximo previsto no art. 85, §2º do CPC, de modo incidir sobre o valor do proveito econômico.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer a irregularidade da vinculação do CPF nº 275.***.***-04, pertencente ao autor, à empresa VILA LELINHA EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 00.***.***/0001-27; b) determinar à UNIÃO, por intermédio da Receita Federal do Brasil, que mantenha integralmente desvinculados o CPF nº 275.***.***-04 e os dados pessoais de EUCLIDES PEREIRA FILHO da referida sociedade empresarial, reconhecendo-se como já cumprida essa obrigação na extensão da exclusão cadastral com efeitos ex tunc noticiada pela ré e formalizada pelo Ato Declaratório Executivo nº 034614588, de 27/12/2024; c) condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC). Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara