Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069461-60.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRAILDE ERMINIA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAINA BARRETO BATISTA - BA53487 e IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA - BA51569 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros Destinatários: IRAILDE ERMINIA DA CRUZ IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA - (OAB: BA51569) JAINA BARRETO BATISTA - (OAB: BA53487) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275792754 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069461-60.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRAILDE ERMINIA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAINA BARRETO BATISTA - BA53487 e IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA - BA51569 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros
DECISÃO
1. Diante dos documentos apresentados, defiro o requerimento relativo ao benefício de que trata o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Ordeno, pois, que este feito tenha prioridade de tramitação, nos termos do mencionado dispositivo legal.
2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a afastar os fundamentos do indeferimento administrativo, reconhecer a suficiência da documentação apresentada e emitir autorização para aquisição de veículo automotor com isenção de IPI. Narra a impetrante que foi diagnosticada com carcinoma invasor lobular multifocal, tendo sido submetida a mastectomia radical bilateral, linfadenectomia axilar, radioterapia e procedimentos de reconstrução mamária, dos quais teriam resultado limitações físicas permanentes.
Afirma que formulou, por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF – SISEN, requerimento de isenção de IPI, protocolado sob o nº 050000.155800/2026-28, o qual foi indeferido pela autoridade fiscal em razão da existência de suposta contradição entre o laudo médico apresentado e as informações fornecidas pela Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, bem como da ausência de comprovação de sua regularidade fiscal.
Sustenta que a avaliação realizada pelos órgãos de trânsito possui finalidade distinta daquela necessária ao reconhecimento da deficiência para fins tributários e que a Lei nº 8.989/1995 não condiciona a concessão da isenção de IPI à existência de restrição física específica na Carteira Nacional de Habilitação, à necessidade de veículo adaptado ou à incapacidade total para conduzir veículo convencional.
Inicialmente, cumpre registrar, por dever de lealdade processual, os limites dentro dos quais se considera, neste momento, adequada a utilização da via mandamental. Da forma como foi apresentada a petição inicial, extrai-se que a pretensão não está ancorada na necessidade de comprovação judicial da existência da deficiência da impetrante ou de seu enquadramento entre as hipóteses legalmente contempladas pela isenção do IPI.
A impetrante parte da premissa de que sua deficiência e suas limitações funcionais não foram propriamente controvertidas pela Administração, sustentando que o indeferimento decorreu, quanto a esse aspecto, da ausência de correspondência entre o laudo médico apresentado e as informações provenientes dos órgãos de trânsito, em especial da inexistência de restrição física específica em sua Carteira Nacional de Habilitação.
Assim delimitada a controvérsia, a questão assume natureza predominantemente jurídica, consistente em definir se a concessão da isenção de IPI pode ser condicionada à anotação de determinada restrição na CNH ou à constatação, pelo DETRAN, da necessidade de adaptação veicular. Partindo dessa premissa, reputo adequado, neste momento processual, o manejo do mandado de segurança, pois a solução da controvérsia, tal como apresentada, prescinde de produção de provas adicionais.
Fica registrado, contudo, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e não comporta dilação probatória. Desse modo, caso as informações da autoridade impetrada revelem que a própria existência da deficiência, seu caráter duradouro ou o respectivo enquadramento nas hipóteses da Lei nº 8.989/1995 constituíram fundamentos autônomos e controvertidos na esfera administrativa, tais questões não poderão ser solucionadas nesta ação mediante realização de perícia ou complementação posterior da prova.
Feito esse registro, observo que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança devem ser observados, concomitantemente, os seus requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). No caso em exame, embora a impetrante sustente que a Administração teria criado requisito não previsto na Lei nº 8.989/1995, o despacho administrativo não se limita a exigir, de maneira expressa e isolada, a existência de restrição específica na CNH.
O ato aponta a ocorrência de contradição entre o laudo de avaliação apresentado e as informações fornecidas pela SENATRAN relativamente aos exames médicos realizados perante os órgãos de trânsito. A exata extensão dessa alegada contradição, os elementos considerados no procedimento administrativo e a relevância atribuída a cada documento somente poderão ser adequadamente aferidos após a prestação das informações pela autoridade impetrada.
Além disso, o indeferimento administrativo também foi fundamentado na insuficiência das informações disponíveis para a emissão de certidão de regularidade fiscal. Embora tenham sido juntados comprovante de pagamento (ID 2275259135) e certidão positiva com efeitos de negativa (ID 2275259299), a efetiva superação desse fundamento, inclusive quanto à abrangência dos pagamentos realizados e à atual situação fiscal da impetrante, deverá ser esclarecida no curso do processo.
Sobretudo, a providência postulada possui elevado conteúdo satisfativo. A impetrante não pretende apenas a suspensão dos efeitos do ato administrativo ou a determinação de nova análise do requerimento, mas a imediata emissão da autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI. O deferimento da medida, portanto, importaria no reconhecimento imediato do próprio direito material perseguido e praticamente esgotaria o objeto da impetração antes da manifestação da autoridade responsável pelo ato e da participação da União.
Demais disso, a inicial não demonstra circunstância objetiva, como prazo iminente para aquisição de veículo ou risco de perecimento da oportunidade negocial, capaz de justificar a antecipação integral e satisfativa da pretensão. Nesse contexto, mostra-se prudente reservar o exame aprofundado da legalidade do ato administrativo para momento posterior à prestação das informações, quando será possível delimitar com maior precisão os fundamentos do indeferimento e verificar a situação fiscal atual da impetrante.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.
3. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias.
4. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009).
5. Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 6.Intime(m)-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA