Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069464-40.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIARENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466922763) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069464-40.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069464-40.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi indeferido o pedido de formalização de nova transação tributária, em vista da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: a) o prazo de 2 (dois) anos de impedimento para realizar nova negociação, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, deve ser contado a partir do momento em que se configura o inadimplemento material das parcelas e não da formalização tardia da rescisão pela Administração; e b) a demora da Administração em promover a notificação não pode prejudicar o contribuinte, devendo ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Requer o provimento do recurso para que seja garantido o direito à adesão à nova modalidade de transação. Foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia central reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo de dois anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. A Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação tributária no âmbito da dívida ativa da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Dessa forma, a lei estabelece expressamente ser vedada a formalização de nova transação quando tenha ocorrido rescisão do acordo anterior, pelo prazo de dois anos, disposição igualmente reproduzida na Portaria PGFN nº 6.757/2022.
O termo inicial do prazo de vedação corresponde ao ato administrativo que formaliza a rescisão do benefício anterior, no qual fica assegurada a ampla defesa. Nesse sentido tem decidido este Tribunal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 13.988/2020. TERMO INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1014942-51.2025.4.01.3307, impetrado contra ato atribuído ao Procurador da Fazenda Nacional em Vitória da Conquista - BA, indeferiu o pedido de medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte que teve acordo de transação tributária rescindido possui direito à adesão a novo edital de transação antes do decurso do prazo de vedação de 2 (dois) anos, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária, estabeleceu expressamente, em seu art. 4º, que implica a rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos", bem como "a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.".
4. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 estabelece que é vedada aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão. A vedação abrange inclusive débitos distintos. Ainda, a Portaria PGFN n. 6.757/2022 e o Edital PGDAU n. 6/2024, que regulamentam a matéria, contêm disposição no mesmo sentido da lei.
5. O termo inicial do prazo de vedação corresponde ao ato administrativo que formaliza a exclusão do contribuinte, concluindo o procedimento que assegura a notificação e a oportunidade de regularização ou impugnação.
6. No caso concreto, a parte impetrante teve sua conta de transação anterior encerrada por rescisão em 26/04/2025 e, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, é vedada a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da rescisão, ainda que em relação a débitos distintos.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: Lei n. 13.988/2020, art. 4º, incisos I e VII e § 4º; Portaria PGFN n. 6.757/2022, arts. 18 e
69. (AG 1033241-06.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 18/12/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDIÇÃO DO EDITAL PGDAU 06/2024. VEDAÇÃO LEGAL À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS A RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO CONFORME À LEI 13.988/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE
DISPOSITIVO
LEGAL POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade impetrada o desbloqueio de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU 06/2024, findo em 31/01/2025, em razão de rescisão anterior no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve a análise da possibilidade de adesão, por contribuinte com transação anterior rescindida, a novo programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU 06/2024, considerando: (i) a existência de vedação legal à formalização de nova transação no prazo de dois anos após a rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020; e (ii) a interpretação do edital em consonância com a norma legal de hierarquia superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 estabelece vedação expressa à formalização de nova transação tributária pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão de acordo anterior, ainda que se refira a débitos distintos. Tal dispositivo incide sobre o contribuinte, e não apenas sobre os débitos objeto da transação rescindida.
4. O Edital PGDAU 06/2024 deve ser interpretado à luz da legislação que lhe dá fundamento, não podendo contrariá-la. A previsão editalícia de possibilidade de transação com créditos oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos deve ser entendida como condicionada ao transcurso do período legal de dois anos estabelecido em lei.
5. Não se verifica, no caso examinado, violação ao princípio da legalidade ou aos objetivos da transação tributária, uma vez que a restrição prevista na norma possui caráter geral, impessoal e temporário, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade dos acordos celebrados com a Administração Tributária.
6. A pretensão de afastar a aplicação do dispositivo legal encontra óbice na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, por implicar controle de constitucionalidade implícito por órgão fracionário, o que é vedado à luz do art. 97 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento não provida. (AG 1004837-42.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/07/2025). Nesse sentido também já decidiram os Tribunais Regionais Federais da Terceira, Quarta e da Sexta Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN/MF Nº 1032/2024.
PORTARIA PGFN N. º 6 .757/22. ART. 4º, § 4º DA LEI N. º 13 .988/2020. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA TRANSAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Insurge-se a parte impetrante contra a impossibilidade de inclusão de créditos tributários inscritos em dívida ativa na transação de que trata a Portaria PGFN/MF nº 1032/2024, em razão da vedação prevista no artigo 4ª, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
2. A Portaria PGFN n. º 6.757/22, ao regulamentar a referida lei, também é clara ao determinar que o prazo de 02 (dois) anos, é contado da data da rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.
3. Alega a agravante, neste particular, que o artigo 2º do referido edital permite a adesão à transação de débitos que inscritos em dívida ativa que tenham sido objeto de parcelamento rescindido, não incidindo na hipótese a previsão do artigo 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020, por já ter decorrido o prazo de 02 danos desde a rescisão do parcelamento anterior.
4. Sustenta que o prazo de 2 anos, previsto no § 4º do artigo 4º da Lei 13 .988/20 deve ser contado automaticamente a partir do vencimento da terceira parcela inadimplida.
5. A interpretação que se faz da leitura conjunta do § 1º e 4º do referido dispositivo legal, denota que a rescisão do parcelamento não ocorre de forma automática, mas sim por meio de procedimento administrativo específico, que deve garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo a viabilizar a efetiva impugnação do ato administrativo.
6. O termo inicial do prazo previsto no art. 4º, § 4º da mencionada Lei n. º 13.988/2020 deve ser contado a partir da rescisão formal do parcelamento, e não do atraso no pagamento das parcelas que, na hipótese dos autos, corresponde a janeiro de 2024, consoante se depreende do próprio despacho que indeferiu o Acordo de Transação Individual, pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. A PGFN registrou a rescisão das transações em 06 e 09 de janeiro de 2024, são essas as datas que devem ser efetivamente consideradas para a contagem do prazo de vedação à nova adesão, conforme estabelecido no artigo 4º, § 4º da Lei n. º 13.988/2020 e no artigo 18 da Portaria PGFN n. º 6.757/2020.
8. A autorização prevista no artigo 2º do Edital PGDAU nº 6/2024 em nada altera o entendimento acima esposado, na medida em que, enquanto o artigo 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020 veda a formalização de nova transação por 2 anos no caso de transação anterior rescindida, o diploma administrativo prevê que são elegíveis à transação débitos de parcelamento anteriormente rescindido.
9. Não há, à evidência, contradição entre os dispositivos em questão. Em verdade, não há qualquer vedação legal à transação de débitos anteriormente parcelados, o que pode se extrair da leitura do artigo 7º da Lei nº 13.988/2020.
10. Diversamente, o que trata o artigo 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020 é da impossibilidade de formalização de uma segunda transação no prazo de 2 anos após a rescisão de transação anterior, o que não se confunde com a possibilidade de transação de débitos objeto de parcelamento rescindido.
11. Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. (TRF-3 - AI: 50108936620254030000, Relator.: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Data de Julgamento: 25/08/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2025) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO.
1. A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite.
2. Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 5025371-86.2024.4.04.0000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 13/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO POR DOIS ANOS APÓS RESCISÃO.
EDITAL PGDAU Nº 2/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança objetivando a suspensão da restrição de dois anos, imposta após a rescisão de transação tributária anterior, para permitir nova adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024 da PGFN, vigente até 30/08/2024. A agravante alegou que a rescisão deveria ter ocorrido em 2022, com base no inadimplemento de três parcelas consecutivas, o que anteciparia o termo inicial da contagem do prazo de vedação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo de dois anos de impedimento para nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, deve ser contado a partir do inadimplemento contratual ou da data da rescisão formal do acordo de transação anterior.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável (Lei nº 13.988/2020, Portaria PGFN nº 6.757/2022 e Edital PGDAU nº 2/2024) estabelece expressamente que o prazo de dois anos para nova transação conta-se a partir da data da rescisão formal da transação anterior, e não do inadimplemento das parcelas.
4. A contagem do prazo está condicionada à conclusão do procedimento administrativo de rescisão, que garante ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório, com fases processuais específicas e possibilidade de purgação da mora.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos regimes legais que exigem procedimento de exclusão formal para rescisão (como no REFIS), o termo inicial dos efeitos legais se dá com a exclusão oficial, e não com a inadimplência.
6. A interpretação extensiva ou subjetiva do termo inicial da penalidade contrariaria os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, além de comprometer a segurança jurídica dos programas de transação tributária.
7. A agravante não instruiu adequadamente os autos com documentação mínima exigida, como extrato de pagamentos ou cópia do procedimento de rescisão, impedindo a formação do convencimento necessário para a concessão da tutela.
8. O indeferimento do liminar fundou-se corretamente na ausência de fumus boni iuris, dada a clareza da vedação legal e a insuficiência probatória da impetração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-6 - AI: 60010013520254060000 MG, Relator.: Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Data de Julgamento: 22/08/2025, Data de Publicação: 25/08/2025). Finalmente, não é o caso de se reconhecer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a lei disciplinou expressamente os limites e condições para a concessão dos benefícios. Cuida-se de restrição objetiva, de caráter geral e impessoal, não sendo o caso de se reconhecer qualquer vício de inconstitucionalidade, em vista da competência da União para disciplinar a matéria.
A proibição, aliás, não alcança todos os programas de parcelamento tributário. Em assim sendo, não merece ser reformada a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
APELANTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA Advogado do(a)
APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO. RESCISÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM LEI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Impetrante, de sentença na qual foi denegada a segurança impetrada para garantir o direito de formalizar nova transação tributária relativamente a débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em razão do disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se o prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 deve ser contado a partir da data do inadimplemento da terceira parcela do benefício anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 veda aos contribuintes a formalização de nova transação tributária, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão do benefício anterior.
5. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 e o edital de regência regulamentaram o disposto na Lei nº 13.988/2020, sem inovar ou criar restrições autônomas, não tendo incorrido em ilegalidade.
6. Este Tribunal tem decidido que o termo inicial do prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2022, corresponde à data da rescisão do benefício anterior, em procedimento no qual se assegura a oportunidade de ampla defesa.
7. A restrição prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 é objetiva e tem caráter geral e impessoal, não sendo o caso de se reconhecer violação dos princípios como razoabilidade ou proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. O prazo de impedimento para formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, tem como marco inicial a data da formalização da rescisão da transação anterior.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 97; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, I e § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 18 e
69. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1033241-06.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Roda de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe 18/12/2025; TRF1, AG 1004837-42.2025.4.01.0000, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-terceira Turma, PJe 25/07/2025; TRF1, AG 1004837-42.2025.4.01.0000; TRF-6, AI 60010013520254060000 MG, Relator.: Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, PJe: 25/08/2025; TRF-3, AI 50108936620254030000, Rel.
Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069464-40.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: [email protected] ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069464-40.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
A Impetrante sustenta possuir débito fazendário e ter sido indevidamente impedida de transacionar em razão de bloqueio cadastral decorrente de transação anterior rescindida. Alega que o impedimento deveria aplicar-se apenas aos casos de rescisão de transação, não se estendendo às hipóteses de rescisão de mero parcelamento. Após protocolar requerimento administrativo, recebeu resposta negativa fundamentada no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda nova transação por dois anos quando rescindida a anterior por inadimplemento.
Requer a concessão da segurança para suspender o impedimento à adesão, com determinação para que a autoridade coatora viabilize a transação. As autoridades coatoras prestaram informações sustentando a legalidade do ato impugnado e a ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na precisa qualificação jurídica dos institutos do parcelamento e da transação tributária, cujos regimes normativos e efeitos jurídicos são substancialmente diversos. O parcelamento, disciplinado pelo art. 155-A do CTN, constitui modalidade de moratória que opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante o art. 151, VI, do mesmo diploma.
Trata-se de favor legal de natureza unilateral que não implica novação da obrigação tributária nem remissão de seus elementos constitutivos. O contribuinte permanece devedor da integralidade do crédito, apenas obtendo dilação do prazo de pagamento mediante cumprimento de requisitos legais. A transação tributária, por sua vez, encontra fundamento genérico no art. 171 do CTN e disciplina específica na Lei 13.988/2020.
Constitui negócio jurídico bilateral de natureza extintiva que pressupõe concessões recíprocas entre Fazenda e contribuinte. Sua celebração importa extinção definitiva do crédito tributário mediante transigência sobre valor, prazo ou condições de pagamento, com renúncia parcial de créditos por ambas as partes. A diversidade ontológica dos institutos justifica tratamento normativo diferenciado quanto aos efeitos da rescisão.
O legislador, reconhecendo que a transação envolve renúncia fiscal qualificada mediante concessões mútuas, estabeleceu no art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020 vedação bienal à celebração de novo acordo quando o anterior tenha sido rescindido por inadimplemento. Tal restrição visa preservar o interesse público e coibir comportamento oportunista do contribuinte que, após obter vantagens mediante concessões recíprocas, descumpre o acordado e pretende renovar indefinidamente as negociações sem qualquer ônus.
O Edital PGDAU observa rigorosamente essa moldura legal ao reproduzir a vedação no art. 14, III, estabelecendo como requisito para adesão a inexistência de transação rescindida nos últimos dois anos. Paralelamente, o art. 2º do Edital excepciona os casos de mero parcelamento rescindido, permitindo negociação de créditos dentro de determinados limites. A exceção normativa reconhece que a rescisão de parcelamento - que não envolve concessões recíprocas nem renúncia fiscal - não produz os mesmos efeitos deletérios da rescisão de transação, justificando tratamento jurídico diverso.
A sistemática é juridicamente coerente: enquanto o parcelamento rescindido apenas retorna o crédito à situação anterior (exigibilidade plena), a transação rescindida implica frustração de acordo bilateral que envolveu renúncias e concessões patrimoniais por ambas as partes. Subsidiariamente, ainda que se admitisse controvérsia sobre a natureza jurídica do acordo rescindido - o que não se admite, ante a clareza documental - , a Impetrante não logrou demonstrar o elemento temporal necessário à configuração do direito alegado.
Embora sustente que a vedação bienal já teria transcorrido, não produziu prova robusta da data exata da rescisão, do cumprimento regular das parcelas até o inadimplemento, nem do momento em que se deram os inadimplementos sucessivos que ensejaram a rescisão. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A dúvida sobre fatos essenciais à caracterização do direito invocado impede a concessão da segurança.
O ato da autoridade coatora que indeferiu o requerimento de adesão ao Edital PGDAU está rigorosamente vinculado aos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis. Inexiste qualquer ilegalidade, abusividade ou violação a direito líquido e certo. A vedação prevista no art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020 constitui norma de ordem pública que visa proteger o erário e desestimular comportamento inadimplente reiterado.
A autoridade administrativa não possui discricionariedade para afastar sua aplicação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a atividade tributária. A pretensão da Impetrante, se acolhida, subverteria a lógica do sistema normativo e criaria precedente pernicioso de que o descumprimento de transação não gera consequências efetivas, incentivando a celebração de acordos sem compromisso real com seu adimplemento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de direito líquido e certo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Custas pela impetrante.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1069464-40.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado objetivando que lhe seja franqueado o direito de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, afastando-se o impedimento cadastral decorrente de transação anterior rescindida. O fundamento do ato impugnado decorre de norma legal expressa (Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º), não se tratando de discricionariedade administrativa ou criação indevida de óbice por ato infralegal.
Ao contrário, o sistema REGULARIZE apenas reproduz os comandos da legislação vigente, aplicando vedação legal vinculante em hipóteses objetivamente delimitadas. Não há, portanto, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão da medida liminar. Tampouco se verifica risco de ineficácia da medida ao final da demanda, uma vez que eventual acolhimento do pedido principal permitirá a adesão à transação, com os efeitos retroativos próprios.
A urgência invocada decorre de situação atribuível exclusivamente à impetrante, que, mesmo tendo firmado acordo anterior com benefícios, deixou de cumprir as condições pactuadas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.