PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069465-66.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDELINO CORREA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938 e LAURA RENATA LIMA DOS SANTOS - MA21203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LAUDELINO CORRÊA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de MARIA DAS DORES CAETANO DE MORAES, ocorrido em 01/04/2022. A parte autora sustenta, em síntese, que era cônjuge da instituidora e que, por essa razão, faria jus ao benefício de pensão por morte, requerendo a cessação do benefício assistencial que atualmente percebe e a implantação da pensão.
O INSS, por sua vez, impugna o pedido, sustentando a ausência de comprovação da condição de dependente, em razão da existência de separação de fato, além da percepção de benefício assistencial pelo autor e da existência de cadastros públicos indicando residências distintas entre o requerente e a falecida.
É o relatório.
Decido. A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, para sua concessão, a comprovação cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente da parte requerente. No caso dos autos, o óbito da instituidora está comprovado pela certidão de óbito, que registra o falecimento de Maria das Dores Caetano de Moraes em 01/04/2022.
Também não há controvérsia substancial quanto à qualidade de segurada da falecida. A própria análise administrativa registra que a segurada falecida comprovava qualidade de segurada pelo recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, o ponto controvertido da demanda não reside propriamente no óbito ou na qualidade de segurada, mas na comprovação da condição de dependente do autor na data do falecimento.
Embora a certidão de casamento constitua prova formal do vínculo civil entre o autor e a instituidora, tal documento, por si só, não é suficiente para afastar os elementos concretos que indicam a inexistência de convivência conjugal efetiva no período imediatamente anterior ao óbito. Com efeito, há nos autos elementos robustos no sentido de que o casal vivia separado de fato. A certidão de óbito da instituidora registra endereço em Santa Catarina, mais precisamente vinculado a Tubarão/SC, enquanto os dados cadastrais do CNIS apontam que a falecida possuía endereço na Rua Duarte Schutel, nº 181, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-640, com endereço secundário em Pedro Cavalcanti, bairro Morrotes.
Por outro lado, o requerente possuía endereço cadastrado na Rua Quatro, nº 395, Quadra 6, Cohab, Rosário/MA, CEP 65150-000, atualizado em 24/06/2022, isto é, após o óbito da instituidora. Além disso, a análise administrativa do INSS registrou que o autor constava no Cadastro Único residindo com Vitor Manoel Pereira Viana, no endereço Cohab 2, Rua Quatro, nº 395, Rosário/MA, conforme declaração prestada em 31/01/2022, cerca de três meses antes do falecimento.
Esse dado é especialmente relevante, pois se trata de informação contemporânea ao óbito e extraída de base governamental, indicando núcleo familiar distinto daquele alegado na inicial. Também se observa que o autor percebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – BPC/LOAS, NB 700.433.644-2, desde 19/08/2013, benefício de natureza pessoal e assistencial, cujo recebimento pressupõe aferição de grupo familiar e condição socioeconômica própria.
O Portal da Transparência indica que, no período próximo ao óbito, inclusive de 01/2022 a 08/2022, o benefício estava vinculado ao município de Rosário/MA, ao passo que a instituidora possuía vínculos cadastrais e residência em Santa Catarina. Esse conjunto probatório enfraquece a alegação de convivência marital contemporânea ao falecimento. A parte autora não juntou documentos produzidos nos dois anos anteriores ao óbito capazes de demonstrar que, apesar da divergência cadastral e geográfica, ainda havia convivência conjugal efetiva ou dependência econômica entre o autor e a falecida.
Não foram apresentados, por exemplo, comprovantes de residência comum, contas em nome de ambos no mesmo endereço, declaração de imposto de renda com indicação de dependência, prontuários ou documentos médicos que indiquem acompanhamento habitual pelo autor, comprovantes de remessa de valores, documentos bancários conjuntos, escritura, contrato, cadastro social ou qualquer outro elemento contemporâneo apto a demonstrar a permanência da sociedade conjugal na data do óbito.
A existência de casamento civil antigo não afasta, automaticamente, a necessidade de exame da realidade fática. No presente caso, o casamento foi celebrado há décadas, e os filhos eventualmente havidos da relação já eram adultos há muito tempo na data do óbito - sendo o mais novo, conforme informado, pessoa com cerca de 45 anos quando do falecimento da instituidora. O nascimento de filhos em período remoto comprova a existência pretérita do relacionamento familiar, mas não comprova, por si só, a manutenção da convivência conjugal ou da dependência econômica em 01/04/2022.
Do mesmo modo, o fato de constar casamento civil nos registros não elimina a necessidade de análise da separação de fato quando há elementos objetivos e contemporâneos que apontam para residências diversas, grupos familiares distintos e vida autônoma entre os cônjuges. A presunção de dependência econômica do cônjuge, prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, não subsiste de forma absoluta quando demonstrada a separação de fato sem prova de dependência econômica ou de restabelecimento da união.
No caso, os dados administrativos são convergentes: o autor estava cadastrado e recebia BPC em Rosário/MA no período próximo ao óbito; a falecida possuía endereço cadastral e registro de óbito em Santa Catarina; e o Cadastro Único, em declaração contemporânea de 31/01/2022, indicava núcleo familiar do autor sem a presença da instituidora. Tais elementos não foram infirmados por prova documental contemporânea idônea.
Também não merece acolhida a pretensão sob a perspectiva de pensão por morte rural. A própria documentação indica que a instituidora não era segurada especial rural, mas titular de benefício decorrente de atividade urbana, constando nos autos referência ao recebimento de aposentadoria por invalidez e à sua condição profissional vinculada à atividade urbana/comerciária. Ademais, nos termos do art. 11, § 10, I, “b”, da Lei nº 8.213/91, é excluído da condição de segurado especial aquele que se enquadre em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, ainda que a qualidade de segurada da falecida esteja demonstrada, ela não se sustenta sob o enquadramento de segurada especial rural, mas sob vínculo previdenciário urbano. De todo modo, a improcedência não decorre apenas da natureza urbana da atividade da instituidora, mas principalmente da ausência de comprovação da condição de dependente do autor na data do óbito. Ressalte-se que a prova oral, quando desacompanhada de início de prova documental contemporânea suficiente, não tem força bastante para superar os registros oficiais extraídos de bases governamentais, especialmente quando estes apontam separação de fato, domicílios diversos e composição familiar distinta no período imediatamente anterior ao falecimento.
Dessa forma, embora comprovados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora, não restou comprovado que o autor ainda vivia maritalmente com a falecida, nem que dela dependia economicamente na data do óbito. A existência de casamento civil formal, celebrado há longo tempo, não é suficiente para concessão da pensão por morte diante de prova objetiva de separação de fato e ausência de documentos contemporâneos que demonstrem a continuidade da união.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, ( data da assinatura eletrônica) DIEGO OLIVEIRA Juiz Federal