PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069465-95.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: STEFANIE KATHLEEN SANTOS AMANAJAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Inicialmente, deve-se registrar, para fins de controle de eventual repetição de ações, que o benefício de salário-maternidade pleiteado pela autora é relativo ao(à) filho (a) THÉO SODRÉ AMANAJÁS, nascido(a) em 30/01/2024. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
A partir do julgamento da ADI 2110/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais exigível carência para a fruição de salário-maternidade por parte das seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, conforme abaixo: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21/03/2024 (Grifou-se) Assim, basta à parte autora comprovar o exercício da atividade rural no período anterior ao parto, independentemente do cumprimento da carência exigida pela legislação de regência. Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "HÁ suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural".
Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”. Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurada da autora é inquestionável, uma vez que nos autos consta seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): · Benefício previdenciário já recebido pelo(a) autor(a) na condição de segurado(a) especial (Carta de Concessão de Salário-Maternidade Rural pretérito, DIB 20/05/2021) [ID: 2207087365]; · Existência no CNIS/Sistemas Federais de vínculos de natureza rural, o que milita em favor da pretensão do requerente (Consulta de Matrícula CEI e CAEPF ativa como Pescadora Artesanal desde 15/02/2022) [ID: 2207087365]; · Ficha de atendimento médico ou odontológico (Fichas de Atendimento Pré-Natal do SUS ao longo de 2023, qualificando a autora como "pescadora") [ID: 2207087365]; · Comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural (Comprovante de Cadastro Único atualizado no período anterior ao parto) [ID: 2207087365]; · Certidão eleitoral onde consta profissão de lavrador(a)/pescador(a) e domicílio na zona rural (Certidão de Quitação Eleitoral com domicílio atestado desde 26/04/2022) [ID: 2207087365].
O INSS, por sua vez, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da autora, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de THÉO SODRÉ AMANAJÁS, ocorrido em 30/01/2024 com salário de benefício no valor de 01 um salário mínimo, devendo pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, entre 12/2021 e 08/2025, deverá incidir a Taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025, com IPCA para correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte RÉ para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: STEFANIE KATHELEEN SANTOS AMANJÁS[PARTE A] / [DADO OCULTO] TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: Salário-Maternidade Rural DIB: 30/01/2024 DIP: N/A (Parcela Única) DCB: N/A ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$ 6.382,83 JUROS: R$ 1.670,92 TOTAL: R$ 8.053,75 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
SÃO LUÍS, 2 de setembro de 2026.