Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MOACIR ANTONIO COL DEBELLA
- Advogado
- RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES (OAB 21526/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069468-50.2025.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MOACIR ANTONIO COL DEBELLA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória proposta por MOACIR ANTONIO COL DEBELLA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora pleiteia a condenação da ré à restituição de valores por danos materiais decorrentes de transferências fraudulentas via Pix, totalizando R$71.188,24, debitadas a partir de suas contas corrente e poupança mantidas na CEF, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, alegando ter sido vítima de estelionatários que se passaram por funcionários da Caixa.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol.
2. São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al. Código Civil Interpretado, vol.
1. Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30). O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar. De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
