PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069468-68.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ABADIO BELO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESA FERNANDES RODRIGUES CUNHA - GO69993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ABADIO BELO DE MORAISANDRESA FERNANDES RODRIGUES CUNHA - (OAB: GO69993) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460847316) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069468-68.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069468-68.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ABADIO BELO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESA FERNANDES RODRIGUES CUNHA - GO69993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069468-68.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
APELANTE: ABADIO BELO DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que houve prolação de sentença concessiva da segurança. Conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, subiu a ação mandamental a esta Corte para o reexame necessário.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069468-68.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
APELANTE: ABADIO BELO DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Verifico que as razões de decidir constantes da sentença concessiva da segurança encontram-se em harmonia com o contexto fático-jurídico delineado nos autos, fundamentação aqui invocada per relationem (como se transcrita estivesse), em prestígio ao julgamento de primeira instância.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem. É o que podemos verificar, respectivamente, dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DIANTE DE
DECISÃO
CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que a parte ora agravante, servidora do Município de Guarulhos, objetiva o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de férias, referentes a: 03.06.2004 - 02.06.2005; 03.06.2005 - 02.06.2006; 03.06.2006 - 02.06.2007 e 03.06.2007 - 02.06.2008, os quais teriam constados como prescritos conforme informação prestada pela Secretaria de Administração e Modernização.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, não sendo deferida a indenização por danos morais. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação aos honorários.
II - Em relação à indicada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado, ao analisar os aclaratórios opostos, transcreveu parte o acórdão recorrido, a fim de demonstrar a ausência da omissão apontada pelo próprio embargante, senão vejamos (fls. 129-131): "[...] A matéria constante do presente recurso de embargos de declaração foi suficientemente abordada e esclarecida pelo julgado ora atacado, o qual, à evidência, não gera qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco padece de erro material, não de fazendo necessários melhores esclarecimentos a respeito dos fundamentos que ensejaram o parcial provimento do recurso pela Turma Julgadora, além daqueles constantes às fls. 114/124, destacando-se que: 'No mérito, o recurso comporta parcial provimento. [...] Diferentemente, porém, é o caso do §1° do art. 74, que veda expressamente a contagem em dobro do período de férias não gozadas.
Respeitado o posicionamento do d. juízo sentenciante, houve equívoco na aplicação da regra insculpida no art. 137 c/c art. 134, ambos da CLT, ao caso em comento, porquanto os servidores públicos submetem-se apenas ao regime estatutário, vedado, inclusive, o regime híbrido. (...) Mesmo que se considere o teor do art. 13 do Decreto Municipal n° 21.907/02 - segundo o qual [o] Chefe imediato e o Chefe de Divisão responderão, solidariamente no caso de descumprimento do disposto no artigo 134 da CLT e no artigo 74 da Lei Municipal n° 17, 1.429/68 e quanto ao acúmulo de férias além do limite permitido, bem como com referência a liquidação dos dias acumulados de períodos anteriores' - impõe-se o afastamento da cobrança em dobro pela contagem em dobro, pois referido dispositivo municipal refere-se apenas ao art. 134 da CLT e não ao art. 137.
De rigor, portanto, reconhecer apenas a contagem em dobro das férias não gozadas, e não o seu pagamento em dobro." [g.n.]. [...] Na verdade, o que a embargante pretende, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente, devendo, se for o caso, manejar recurso adequado para reexame da questão suscitada nos declaratórios. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018.
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) "RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECONHECIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MOTIVADAS PELA CULPABILIDADE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – JUSTIFICADA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (RHC 149357 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, Processo Eletrônico DJe-024 Divulg 06-02-2019 Public 07-02-2019) Na mesma toada, a jurisprudência deste e. TRF/1ª Região perfilha o mesmo entendimento, conforme podemos verificar dos seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido para assegurar a participação do impetrante em curso de formação para PERITO CRIMINAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ (PEFOCE), sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa na Universidade Federal do Piauí – UFPI, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
4. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001031-32.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
2. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
3. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).'
4. Remessa oficial não provida." (REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 Pág.) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
2. Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância.
3. A jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4/RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
4. Remessa oficial não provida." (REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018 Pág.) (grifos deste relator)
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069468-68.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
APELANTE: ABADIO BELO DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença concessiva de segurança, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e em harmonia com o contexto fático-jurídico delineado nos autos. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito (per relationem).
2. Remessa oficial não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negar provimento à remessa oficial, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ANDRESA FERNANDES RODRIGUES CUNHA (OAB 69993/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ABADIO BELO DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESA FERNANDES RODRIGUES CUNHA - GO69993 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1069468-68.2025.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ABADIO BELO DE MORAIS
Advogado
ANDRESA FERNANDES RODRIGUES CUNHA (OAB 69993/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069468-68.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABADIO BELO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESA FERNANDES RODRIGUES CUNHA - GO69993 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
1. Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca compelir a autoridade coatora a proferir decisão no requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), registrado sob o protocolo nº 219028182. Narra que protocolou o pedido em 24/03/2025 e que, até a data da impetração, não havia sido proferida qualquer decisão administrativa. O pedido liminar foi indeferido (ID n. 2221110610).
A pessoa jurídica interessada, INSS, requereu seu ingresso no feito (ID n. 2227663057). A autoridade coatora informou que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise (ID n. 2225330112) O Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão da ordem postulada (ID n. 2235085140). É o relato necessário.
Decido.
2. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa. Em consonância com tal garantia, o artigo 37, caput, da Constituição consagra os princípios da legalidade e da eficiência como norteadores da atuação administrativa. A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, estabelece o prazo de 30 dias para decisão, prorrogável por igual período mediante motivação.
No que se refere aos benefícios previdenciários e assistenciais, diante da inexistência de prazo legal específico, a autarquia previdenciária firmou acordo no âmbito do RE nº 1.171.152 (Tema 1.066), homologado pelo Supremo Tribunal Federal, comprometendo-se a observar prazos determinados para análise dos requerimentos. Nos termos do acordo, os prazos têm início após a instrução do pedido, o que, nos benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, ocorre após a realização de perícia médica e avaliação social.
Ademais, admite-se prorrogação para até 90 dias em localidades de difícil provimento, bem como suspensão do prazo em caso de exigências formuladas ao interessado. No caso concreto, o requerimento foi protocolado em 24/03/2025 (ID n. 2220824348). Em 27/11/2025, a autoridade informou que o pedido se encontrava em fila para análise (ID n. 2220824348). Desde o protocolo, transcorreram mais de 325 (Trezentos e vinte e cinco) dias sem decisão administrativa, superando, inclusive, o prazo máximo de 90 dias previsto no acordo homologado pelo STF.
Não há notícia de diligência pendente a cargo da parte impetrante que justifique eventual suspensão do prazo. Configura-se, portanto, mora administrativa injustificada, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Embora seja pública a sobrecarga enfrentada pelo INSS, tal circunstância não autoriza o descumprimento de prazos ao qual se obrigou a observar.
DISPOSITIVO
3.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora profira decisão administrativa no requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolo nº 219028182, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas residuais e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência. Sentença registrada e publicada em meio eletrônico, sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ABADIO BELO DE MORAIS
Advogado
ANDRESA FERNANDES RODRIGUES CUNHA (OAB 69993/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1069468-68.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABADIO BELO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESA FERNANDES RODRIGUES CUNHA - GO69993 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
1. Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva seja a autoridade coatora compelida a proferir decisão no requerimento administrativo protocolado em 24/03/2025, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Narra que protocolou o pedido na referida data e que, até o momento da impetração, nenhuma decisão havia sido proferida.
Aduz, ainda, ser pessoa com deficiência, portador de câncer em estado avançado, encontrando-se totalmente debilitado e desempregado. Informa que compareceu à perícia médica em 24/05/2025, tendo cumprido todas as exigências administrativas solicitadas pela autarquia. Pede gratuidade de justiça. É o relato necessário.
Decido.
2. Para o deferimento da medida liminar, necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, conforme mencionado pela parte impetrante, o requerimento foi apresentado em 24/03/2025, com realização de perícia médica em 24/05/2025. Todavia, não há nos autos informações acerca do andamento do requerimento pleiteado, o que inviabiliza aferir eventual paralisação do feito sem qualquer movimentação administrativa.
A ausência do trâmite do processo administrativo não permite afirmar que está paralisado de modo indevido. Em outras palavras, não se percebe, de plano, a violação dos termos do acordo firmado pelo INSS com a União, com o MPF e com a DPU no bojo do RE nº 1.171.152 (objeto do Tema 1.066), modo a excepcionar o contraditório. Ademais, a medida pleiteada é satisfativa, o que recomenda a abertura do contraditório, regra no sistema processual.
Acresce-se que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é hipótese que não se confunde com risco de resultado útil do processo nem com perigo de dano irreparável, notadamente pela solvência da autarquia ré. Logo, prudente aguardar o julgamento do mérito do presente writ.
3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Concedo à parte impetrante a assistência judiciária gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Intime-se a pessoa jurídica interessada, por meio de seu órgão de representação judicial para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta