Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- P. H. A. C.
- Advogado
- MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO (OAB 46569/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069470-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P. H. A.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAESI COSTA GUIMARAES MACHADO - GO46569 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter o benefício assistencial de trato continuado previsto no art. 203, V, da Constituição. O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). Sem preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito. O benefício previsto no art. 203, V, do texto constitucional de 1988, no valor de um salário mínimo por mês, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: uma deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral, ou a idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa. Na esteira de tese fixada em julgamento com repercussão geral, realizado pela Suprema Corte brasileira em 18.4.2013 (Recurso Extraordinário 567.985, rel.
GILMAR MENDES), a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não é o critério único e absoluto para assentar a miserabilidade econômica de alguém. Fatores outros podem ser ponderados e reconhecidos como tendo envergadura para afastar, no plano empírico, aquilo que por apriorismo constitui presunção apenas relativa. Exemplificativamente, vale destacar hipóteses de: i) famílias “que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória” em razão de ganhos advindos de trabalho desenvolvido no vasto ambiente de informalidade existente no Brasil, como bem enfatizou a TNU ao decidir, em 9.4.2014, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal 5009459-52.2011.4.04.7001 (rel.
