Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE GREYS SANTIAGO SANTOS
- Advogados
- RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO (OAB 45845/GO), GIOVANA VIEIRA PINTO (OAB 57212/GO), RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO (OAB 36951/GO), RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA (OAB 59824/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069472-08.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE GREYS SANTIAGO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212, RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845 e RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA - GO59824 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, desde o requerimento administrativo formulado em 15/09/2025 (DER). Extrai-se da consulta processual que a parte autora ajuizou, em 18/06/2025, ação autuada sob o nº 1033923-34.2025.4.01.3500, perante a 16ª Vara/JEF da SJGO, objetivando a concessão do mesmo benefício ora pleiteado.
A referida demanda foi julgada improcedente em 24/07/2025, em razão da ausência de incapacidade laboral, com trânsito em julgado certificado em 21/08/2025. Verifica-se, ainda, que a perícia médica realizada na ação anterior ocorreu em 04/07/2025, de modo que, quanto à inexistência de incapacidade laboral, operou-se a coisa julgada em relação ao período que antecede a essa data. Consta também que a parte autora ajuizou nova demanda em 22/10/2025, autuada sob o nº 1066960-52.2025.4.01.3500, igualmente perante a 16ª Vara/JEF da SJGO, pleiteando benefício previdenciário por incapacidade.
Essa ação foi extinta sem resolução do mérito em 28/10/2025, em razão do reconhecimento da coisa julgada material. Embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, NB 724.763.601-8, em 15/09/2025, não há comprovação, nos presentes autos, de agravamento do quadro clínico ou de surgimento de enfermidade diversa após a perícia médica realizada em 04/07/2025. Ao contrário, a alegação de incapacidade permanece fundada nas mesmas enfermidades já examinadas nas demandas anteriores, a saber: “Lumbago com ciática (CID 10: M54.4), Transtornos de disco intervertebral com radiculopatia (CID 10: M51.1); Cervicalgia (CID 10: M54.2); Dor nas costas, não especificada (CID 10: M54.9); Artrose, não especificada (CID 10: M19); Espondilose (CID 10: M47)” (id. 2220826995, p. 02).
