PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069473-79.2023.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 POLO PASSIVO: CLINICA GERIATRICA SANTO ANTONIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO - BA13854
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA, contra a CLÍNICA DE INTERNAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA - CLÍNICA FLORENCE, tendo por escopo obter comando judicial que determine ao réu que contrate profissional de enfermagem para suprir o déficit descrito no último relatório de fiscalização (em anexo), qual seja, 09 enfermeiros e 02 técnicos de enfermagem.
Aduziu o autor, em síntese, que visitou a Clínica demandada e confeccionou relatório com as seguintes constatações: "a) Em 04 de fevereiro de 2020, 07 de outubro de 2021, 05 de novembro de 2021, 15 de dezembro de 2021, 09 de junho de 2022, 22 de julho de 2022, 09 de novembro de 2022, 23 de janeiro de 2023 e 19 de maio de 2023 (Relatórios em anexo), efetuou-se averiguação do serviço de enfermagem na CLINICA DE INTERNAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA - CLINICA FLORENCE, e, ao analisar o Cálculo de Dimensionamento, foi constatado o Subdimensionamento de Pessoal de Enfermagem da mencionada Instituição. b) Conforme descrito no último relatório de fiscalização (relatório conclusivo), datado de 19 de maio de 2023, (EM ANEXO), foi realizada assessoria do cálculo de dimensionamento de pessoal da Clínica de Internação Santo Antônio Ltda – Clínica Florence e ficou evidenciado um déficit de 09 enfermeiros e de 02 técnicos de enfermagem. c) É importante mencionar que o Coren-BA autuou e notificou a Instituição de saúde para que, assim, fosse sanada a irregularidade apontada, mas, infelizmente, sem êxito. d) Salienta-se, Excelência, que, com o intuito de, mais uma vez, resolver o problema da Clínica de Internação Santo Antônio Ltda – Clínica Florence, a Procuradoria Jurídica do Conselho Regional de enfermagem da Bahia encaminhou notificação extrajudicial nº 13/2023, mas, também, sem solução até a presente data".
Diante de tais circunstâncias, propôs a presente ação civil pública, a fim de assegurar o cumprimento da lei. Juntou procuração e documentos. Notificada para se manifestar previamente sobre o pleito antecipatório, a demandada alegou, em síntese, que a metodologia para o alegado redimensionamento de profissionais de enfermagem em serviço na Unidade de Saúde contraria a interpretação perfeita da Resolução COFEN 543/2017, ainda mais se analisado, de forma específica, o serviço especializado prestado pela Clínica, cujo quantitativo de profissionais se mostra adequado às reais necessidades qualitativas do serviço prestado.
Juntou documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido por este MM Juízo.
É o relatório.
DECIDO. Da ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Enfermagem. Inicialmente, cabe salientar, que a verificação de ilegitimidade ativa pode ser feita de ofício pelo juiz, pois se trata de uma condição da ação que representa matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive até o trânsito em julgado. De fato, é entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores de que a legitimidade dos Conselhos Profissionais para o manejo de Ações Civis Públicas é condicionada à defesa em juízo das suas atividades e dos seus interesses, relacionados no âmbito do seu Estatuto Social.
Neste aspecto, cumpre transcrever o art. 15 da Lei n. 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências: “Art.
15. Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis;
VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servira de documento de identidade;
VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; lX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
XI - fixar o valor da anuidade;
XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;
XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.” Consoante o art. 15 da Lei n. 5.905/1973, verifica-se que inexiste pertinência temática entre a competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem e o objeto da demanda, no que diz respeito à imposição à ré de contratação de profissionais de enfermagem. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça leciona que não se pode extrair da Lei n. 5.905/1973 o alcance pretendido por Conselho Regional de Enfermagem no sentido de obrigar ente público à contratação de mais e novos profissionais de Enfermagem, sob pena de agressão ao sistema de separação de Poderes e ao comando do artigo 2º da Carta Maior.
Nesse sentido: “Isso porque, de acordo com o entendimento sedimentado neste Tribunal Regional Federal, não se pode extrair da Lei n. 5.905/1973 o alcance pretendido pelo COREN/SC, uma vez que: (a) obrigar ente público à contratação de mais e novos profissionais de Enfermagem, em número determinado, caracteriza agressão ao sistema de separação de Poderes e ao comando do artigo 2º da CRFB; (b) a Resolução n. 293/2004, do COFEN, ao impor a observância de número mínimo de Enfermeiros em instituições de saúde, extrapola o regramento normativo delineado nas Leis n. 5.905/1973 e 7.498/1986, em desprestígio às disposições do artigo 5º, II, da Carta da Republica. (...) Do cotejo probatório, fica evidente que o COREN/PR pretende obrigar a Requerente a contratar profissionais de enfermagem sob pena de providências administrativas.
Conforme já apreciado pelo TRF da 2ª Região, ao apreciar a Apelação Cível AC: 201050010135869, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 11/06/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/06/2012, cujos fundamentos ora adoto: "É inviável ao Conselho Regional de Enfermagem arrogar-se ares de sindicato e, sem base em lei, pretender obrigar clínicas e hospitais a aumentarem o número de profissionais de enfermagem, sob pena de multa diária.
Não se extrai da Lei nº 5.905/73 o alcance pretendido pelo COREN-RJ. Obrigar o réu à contratação de novos enfermeiros é agressão ao sistema de liberdade de atuação e ao comando do artigo 5º, II, da Lei Maior. O Conselho de Enfermagem pode e deve exercer seu poder de polícia, dotado de execução direta, e autuar quem infringe a lei. A atitude da autarquia, ao pretender a genérica contratação de novos enfermeiros, ao invés de centrar seus esforços na fiscalização e punição dos desvios e dos maus profissionais, caracteriza apenas a clássica confusão, no Brasil, entre corporações de fiscalização e puro corporativismo". (grifei) Além disso, no que se refere ao cumprimento da Resolução do COFEN 527/2016 (atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem), para que sejam contratados mais profissionais de enfermagem nos termos do redimensionamento previsto na referida regulamentação, é preciso notar que a referida Resolução, no art. 1º dispõe sobre os"estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I e II, os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para o serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem". [...]. (STJ - REsp: 1.867.572 PR 2020/0065646-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/04/2020)”.
Convém transcrever, ainda, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE MAIS PROFISSIONAIS POR PARTE DO ESTADO PERNAMBUCO. INTERESSE PARTICULAR DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Hipótese em que foi proposta ACP pelo COREN/PE contra o Estado de Pernambuco, pois, segundo a autora, a parte ré não estava cumprindo a legislação que regulamenta os profissionais de enfermagem, especialmente a que diz respeito às condições de trabalho, razão porque seria necessária a contratação de mais profissionais da área.
2. No caso, o Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco refere-se a uma situação observada pela sua fiscalização no Hospital Oswaldo Cruz, localizado em Recife, para tomá-la como fato-título do direito coletivo, lato sensu, à presença de profissionais de enfermagem em número adequado "para uma prestação de serviço mínima e sem risco de dano à população".
3. O COREN não tem legitimidade para propor a presente Ação Civil Pública, porque aqui se buscou unicamente tutelar interesses específicos e particulares da categoria profissional que ele representa, em local específico, enquanto o objeto da ação civil pública é limitado à pretensão de tutelar a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, com as alterações da MP nº 2.180-35.
4. "Flagrante ilegitimidade ativa do COREN - SE por: a) o art. 2º da Lei 5.905/73 não lhe conferir atribuições para fiscalizar unidades hospitalares muito menos para fiscalizar a contratação de funcionários pela Administração Pública; b) não se encontrar, apesar de sua forma autárquica, legitimada para o ajuizamento de ação civil pública, bem assim por a hipótese não cuidar da tutela de direito coletivo ou difuso.
Reconhecimento, ex officio, da ilegitimidade ativa para a formulação dos pedidos em causa". (AC 200585020009345, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::10/09/2008 - Página::361 - Nº::175.).
5. Precedente: REO 00055632620124058100, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::09/08/2012 - Página::261.
6. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 00157703720104058300, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/02/2013, PUBLICAÇÃO: 07/02/2013)”. Neste exato sentido, é o posicionamento do Eg. TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COREN-BA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR HOSPITAL.
NÃO CABIMENTO. NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO DO COFEN. INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS POR TAL INSTRUMENTO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE SUBDIMENSIONAMENTO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. [...]
5. Em processo versando sobre a mesma temática, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares, mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o fim colimado pela Lei n. 7.498/1986 (c/c Lei n. 5.905/1973)" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1342461 2012.01.70926-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/02/2013).
6. No caso, contudo, a alegação de insuficiência de profissionais de enfermagem no Hospital Mário Leal se respalda basicamente na inobservância do quantitativo mínimo previsto na Resolução/COFEN n. 293/04, sem qualquer demonstração objetiva de comprometimento da qualidade dos serviços prestados por tal unidade de saúde em virtude especificamente do suposto subdimensionamento do número de profissionais de enfermagem.
7. Como já bem decidiu o egrégio TRF3, "o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) editou a Resolução n.º 293/2004, fixando os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde", mas "inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar. [...] A própria Resolução COFEN n.º 293/2004 é expressa quanto ao seu caráter meramente orientador e não coercitivo, razão pela qual não há como prosperar o pedido para que a ora apelada seja condenada à contratação" de determinado número de enfermeiros e auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem (ApCiv 0003950-44.2013.4.03.6110, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016).
8. Tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, a parte autora deve ser isentada do pagamento dos ônus da sucumbência, pois não agiu de má-fé.
9. Apelação do autor não provida. Apelação do réu e remessa necessária, tida por interposta, providas. (AC 0021795-66.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 04/10/2019 PAG.)” Deve ser observado, portanto, o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Desta feita, em se tratando de matéria de ordem pública, a hipótese dos autos é de extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ante a ilegitimidade ativa “ad causam” do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção concedida aos entes de direito público interno pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Intime-se o Ministério Público Federal, conforme disposto no art. 5º, §1º, da lei 7.347/85. Prazo de 10 (dez) dias. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, em face de a condenação situar-se abaixo do limite de alçada. Na ausência de recursos, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 05 de setembro de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/ BA.