15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EVANDRO CORDEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069480-08.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO CORDEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL visando ao pagamento de parcelas do Auxílio Emergencial Residual de 2020 e do Auxílio Emergencial 2021. O autor alega que, embora preenchesse os requisitos legais ao benefício emergencial, não teve acesso integral aos auxílios, pugnando pela condenação da União ao pagamento dos valores que entende devidos. Inicialmente, observo que fica apartada a ideia de prescrição no caso concreto, ainda que considerada a disciplina do artigo 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021.
Isto tendo em conta o contexto de múltiplas análises e reprocessamentos, que se estenderam por longo período, a demonstrar que a inércia do titular do direito não pode ser imputada ao autor antes da estabilização dos procedimentos. Outrossim, tenho que propositura da ação anterior (Processo nº 1037830-11.2020.4.01.3300), ajuizada em 31/08/2020 assumiu efeito interruptivo da prescrição. Isto tendo em conta que sob a ação pairou discussão sobre a delimitação do título executivo (abarcantes ou não das parcelas nesta oportunidade demandadas).
A questão que só foi expressamente dirimida em 06/10/2022, dias antes da propositura da presente ação. Assim, não há espaço para pronuncia de prescrição de parcelas. Avanço. A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 instituiu medidas de proteção social durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Dentre as medidas de proteção social, a norma em referência previu o auxílio emergencial, destinado aos cidadãos maiores de 18 anos, que exerçam atividade na condição de microempreendedor individual ou contribuinte individual do RGPS ou trabalhador informal, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos no art. 2º da mencionada lei, na forma abaixo transcrita: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
R$ 600,00
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso
IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (...) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) §
11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. (...)” Em relação às parcelas residuais de auxílio emergencial, revela-se oportuno trazer disposições da Medida Provisória Nº 1.000, de 2 de setembro de 2020. Vejamos: MP 1000/2020 Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
IV - seja residente no exterior;
V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
IX - esteja preso em regime fechado;
X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. § 4º Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 3º poderão ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual. § 5º É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. § 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.
JÁ Medida Provisória nº. 1.039, de 18/03/2021, instituiu o Auxílio Emergencial 2021 estabelecendo requisitos concessórios nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento;
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. § 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. § 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º. § 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado. § 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004. § 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória. § 8º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício.
Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.
No caso dos autos, a pretensão autoral cinge-se ao recebimento das parcelas do Auxílio Emergencial Residual de 2020 (três prestações) e do Auxílio Emergencial 2021 (três prestações). Para a análise do pedido, é fundamental cotejar os requisitos legais de elegibilidade com a situação fática do autor, demonstrada pelos documentos acostados ao processo. Vejo que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor demonstra vínculo empregatício encerrado em 15/12/2018 e novo vínculo assumido em 11/06/2021.
Esse hiato de desemprego durante grande parte dos períodos de concessão dos auxílios emergenciais é crucial para a análise de sua elegibilidade como trabalhador informal ou desempregado. Com relação ao Auxílio Emergencial Residual de 2020, infere-se de sua normatização que em favor de postulantes de benefício concebiam-se quatro prestações de R$ 300,00(trezentos reais). A partir da instrução processual, ficou evidenciado que o autor recebeu a 6ª parcela no valor de 300,00, creditada em seu favor em 21/12/2020.
Em relação às 7ª, 8ª e 9ª parcelas, não há comprovação do adimplemento. Considerando que o autor estava desempregado até junho de 2021 e, portanto, preenchia as exigências para o recebimento do auxílio emergencial residual até tal data, e que a normatização previa o pagamento de quatro prestações, das quais apenas uma foi efetivamente recebida, inegável é que o demandante faz jus às três prestações remanescentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
No tocante ao Auxílio Emergencial 2021 a normatização aplicável previa o pagamento de prestações no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os casos de composição familiar unificada em um membro. Segundo o cronograma de pagamento, as parcelas residuais foram sucedidas das 10ª e 11ª parcelas para o período até maio de 2021. Ressalte-se que a informação de assunção de novo emprego constitui obstáculo para o recebimento do benefício a partir de junho de 2021, delimitada a elegibilidade do autor até maio de 2021.
No caso dos autos, os extratos bancários anexados com a petição inicial revelam que em favor do autor concorreram créditos de quatro prestações no valor de R$ 150,00, cada, identificadas como"AUX20211","AUX20212","AUX20213"e"AUX20214". Note-se que, embora existente a informação de creditamento, não há prova nos autos de que o autor tenha efetivamente fruído das parcelas. Assim, na ausência de comprovação da fruição das parcelas, reconheço o direito do autor ao recebimento e disponibilização para saque de duas prestações de R$ 150,00, cada, do Auxílio Emergencial 2021.
No que concerne à Tutela Provisória, a prova inequívoca dos fatos e o preenchimento dos requisitos de elegibilidade do autor para as parcelas reconhecidas como devidas, somados ao caráter alimentar do benefício, evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, justificando a concessão da medida. A demora na liberação desses valores compromete a subsistência do autor, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, configurando o periculum in mora.
Assim, a liberação imediata das prestações reconhecidas judicialmente é medida que se impõe para assegurar a efetividade da jurisdição e a proteção do direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar e disponibilizar para saque (três) prestações do Auxílio Emergencial Residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada e 2 (duas) prestações do Auxílio Emergencial 2021, no valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) cada, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Fica autorizada a compensação de eventuais parcelas recebidas administrativamente relativas ao mesmo período dos valores ora reconhecidos. Concedo a tutela provisória para determinar que a UNIÃO FEDERAL libere à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das prestações reconhecidas como devidas.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL