PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069480-64.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILSON FERREIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta com o objetivo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), direcionado à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/31, o benefício pressupõe dois requisitos: (I) a condição de pessoa com deficiência, definida como aquela com impedimentos de longo prazo – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais – que, em interação com barreiras, restrinjam sua participação plena na sociedade por período mínimo de dois anos; (II) a situação de risco social da parte autora e de sua família.
O critério econômico - renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo -, embora ainda presente no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, passou a ser interpretado de forma ampliativa, por força do julgamento do RE nº 567.985/MT pelo STF (repercussão geral), bem como pelas modificações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 14.176/2021. Referidos diplomas legais incluíram os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, permitindo que outros elementos probatórios sejam utilizados para aferição da miserabilidade, e autorizando a ampliação do limite de renda per capita para até ½ salário mínimo, mediante avaliação social.
Assim, a avaliação deve considerar, entre outros fatores: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades da vida diária e o comprometimento da renda com despesas médicas, alimentares ou assistenciais não cobertas pelo SUS ou pelo SUAS. O Decreto nº 12.534/2025 consolidou e regulamentou essas disposições, reiterando que a renda mensal bruta familiar é composta pelos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar, excetuando-se expressamente do cálculo: benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência, o BPC recebido por outro membro do grupo, bolsas de estágio supervisionado, rendimentos de aprendiz e valores pagos a título de auxílio-inclusão.
Nesse ínterim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade. A análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Outrossim, o art. 20, §12º, da Lei nº 8.742/93, reforça a obrigatoriedade da inscrição e atualização do beneficiário no Cadastro Único (CadÚnico), exigência para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício.
Ressalta-se que tais informações devem estar atualizadas há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, segundo o art. 12, §2º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025. No tocante ao primeiro requisito, a parte autora demonstrou ser pessoa com deficiência. De acordo com o laudo pericial (ID 2241217452), subscrito por profissional designado pelo Juízo, o demandante possui Cegueira em 1 olho e visão subnormal no outro (CID 10 H54.1) e Miopia degenerativa (CID 10 H44.2), que comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perícia foi clara, técnica e respondeu adequadamente aos quesitos formulados, inexistindo elementos que justifiquem a desconsideração de suas conclusões. No tocante ao segundo requisito, referente à vulnerabilidade socioeconômica, igualmente restou comprovado o seu preenchimento. Conforme se extrai do estudo social realizado (ID 2259736783), o grupo familiar é composto pela parte autora, seus genitores e um irmão.
A renda familiar mensal é de aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), auferidos pelo genitor em razão de sua atividade como lavrador. Cumpre registrar que, em razão da revogação do art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007, promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores percebidos por meio do Programa Bolsa Família, benefício de transferência de renda previsto no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal, passaram a integrar o cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Todavia, tal alteração normativa não incide sobre a hipótese dos autos, uma vez que a análise do direito deve observar a legislação vigente à época do requerimento administrativo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos submetem-se ao regime jurídico em vigor no momento de sua prática. A análise das condições socioeconômicas do núcleo familiar, consideradas em seu conjunto, evidencia a situação de vulnerabilidade vivenciada pela parte autora, notadamente diante das dificuldades estruturais verificadas na residência e da necessidade de auxílio de terceiros para o desempenho de atividades da vida diária.
Ressalte-se, ainda, que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu sob o fundamento de ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico). Todavia, tal justificativa não se sustenta. Conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos (ID 2206804899), o requerimento administrativo foi formulado em 18/01/2025, ao passo que a última atualização cadastral ocorreu em 15/05/2024.
Desse modo, na data do requerimento, o cadastro encontrava-se dentro do prazo de atualização, não havendo, portanto, irregularidade cadastral que pudesse justificar o indeferimento do benefício. Presentes ambos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial, cuja data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo (DER) – 18/01/2025 - haja vista a comprovação do início da enfermidade/deficiência em momento anterior (12/07/2024) e o Cadastro Único atualizado ao tempo do requerimento (ID 2206804051), segundo o art. 12, §2º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS nas obrigações de: a) Conceder o benefício assistencial de prestação continuada, com DIP ora fixada em 01/08/2026. b) Pagar as parcelas vencidas compreendidas desde a DER (18/01/2025) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/07/2026), o que importa em R$ 32.526,38 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Transitado em julgado, expeça-se RPV. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 721.501.555-7 Espécie de Benefício: LOAS - DEFICIENTE CPF 061.***.***-16 DIB=DER 18/01//2025 Data da citação: 03/06/2026 DIP 01/08/2026 Correção Monetária IPCA-E até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante. Valor da RPV: Valor: R$ 32.526,38 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) Pagamento das parcelas vencidas compreendidas desde a DER (18/01/2025) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/07/2026). (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal