PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069481-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON SALES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência. Em face das consistentes impugnações aos formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), suscitadas pelo INSS (ID 2156467131), intime-se a parte autora para que junte aos autos: a) os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasaram a elaboração dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, relativamente aos períodos controvertidos; b) instrumento de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou, alternativamente, declaração formal da empresa atestando que o signatário do referido PPP detém autorização para emitir e subscrever tal documento.
Ressalte-se que a presente determinação visa assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao INSS o direito de produzir provas e de impugnar adequadamente os documentos acostados aos autos, nos termos da legislação processual vigente. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a desconsideração dos PPPs como meio de prova da especialidade da atividade.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada da documentação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, caso queira. Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.