Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CRISTOVAO SOUZA DE SANT ANNA
- Advogados
- ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO (OAB 67960/BA), CAROLINE MACEDO SANTANA (OAB 67143/BA), LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO CRUZ (OAB 52954/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSSO: 1069481-85.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: CRISTOVAO SOUZA DE SANT ANNA CURADOR: JOSE JORGE SOUZA DE SANT ANNA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO AMARO BAHIA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
SENTENÇA (TIPO
C) Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e dos benefícios da gratuidade da justiça, manejado por CRISTOVAO SOUZA DE SANT ANNA, em face de atos atribuídos ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO AMARO BAHIA, visando ao imediato restabelecimento do Benefício Assistencial, suspenso sob a alegação de ausência de comprovante de biometria. Com a inicial vieram procuração e documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de medida de urgência. Notificação da autoridade coatora e intimação da pessoa jurídica a ela vinculada. Manifestação do INSS (ID 2214679564). Intimada a se manifestar a respeito do cumprimento da medida liminar, a autoridade impetrada informou que “... foi efetuada a reativação dos benefícios que tiveram o registro identificado. Para os benefícios que não tiveram o registro biométrico localizado, foram protocoladas revisões de ofício, com abertura de prazo de defesa ao segurado, mantendo-se a suspensão do benefício...".
Manifestação do MPF. Intimada, a parte impetrante alegou que permanecia o descumprimento. Novamente intimada, a impetrada apresentou o documento de ID 2222583260, com a informação de que o benefício havia sido concedido. Na sequência, a impetrante confirmou a informação prestada pela autoridade impetrada. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no documento de ID 2222583260, depreende-se que este processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado neste feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda. Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
