PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1069486-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de rito de JUIZADO movida por RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando “a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado o depósito em consignação em pagamento das prestações mensais vencidas, bem como, as vincendas, no valor apontado no laudo técnico anexo, afastando todos os encargos ilegais, conforme laudo pericial em anexo, até o julgamento da presente lide, qual visa a quitação do contrato sem ilegalidades; (...) Que seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, ficando indubitavelmente determinado a proibição de cobrança por vencimento antecipado da dívida, até que se resolva o mérito da presente lide, bem como, fique consignada a manutenção dos autores sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final do processo; (...) Seja ainda fixado o valor de R$ 5.000,00 (...) a título de astreintes como penalidade por descumprimento pela parte ré acerca da eventual decisão. (...) Que seja extirpada da evolução financial os juros remuneratórios abusivos aplicados, substituindo, para tanto, o método SAC pelo método SAC GAUSS, fazendo cessar a prática do anatocismo vedada pela Súmula 121 do STF, com a consequente aplicação dos juros simples e prestações proporcionais a ambas as partes, levando em consideração a perícia contábil realizada. (...) Seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes, determinado a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (...) A condenação da instituição financeira a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelos Autores a título de seguros ofertados na prática de venda casada, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, no importe de R$ 3.751,20 (...), na sua forma devidamente atualizada com aplicação dos juros legais. (...) requer-se a condenação do banco para que realize o pagamento em dobro, conforme o laudo acostado nos autos, a diferença dos valores e do valor correto é de R$ 38.415,55”.
No mérito, requer “a confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência, bem como a consequente modificação das cláusulas contratuais abusivas”. Citada, a CEF sustenta falta de interesse de agir e pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Decido. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será com ele analisado. Da possibilidade de cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento. Consoante a jurisprudência pátria, é possível a cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES.
1. Admite-se, utilizando o procedimento ordinário, a cumulação de ação revisional de contrato com ação de consignação em pagamento. Precedentes.
2. Presença do pressuposto processual autorizador da tutela antecipada, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente das graves consequências de uma execução, caso venha a ser deflagrada. Destaca-se, ainda, que serão os próprios recorrentes obrigados a suportarem o resultado de uma eventual sucumbência ao final da demanda, contando, aliás, como garantia para tanto, com o próprio imóvel objeto de discussão.
3. Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo regimental (...).” (TRF2 – Agravo de instrumento 66291 2000.02.01.058535-3). No mérito. Postula a parte autora “a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado o depósito em consignação em pagamento das prestações mensais vencidas, bem como, as vincendas, no valor apontado no laudo técnico anexo, afastando todos os encargos ilegais, conforme laudo pericial em anexo, até o julgamento da presente lide, qual visa a quitação do contrato sem ilegalidades; (...) Que seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato pela instituição financeira, ficando indubitavelmente determinado a proibição de cobrança por vencimento antecipado da dívida, até que se resolva o mérito da presente lide, bem como, fique consignada a manutenção dos autores sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final do processo; (...) Seja ainda fixado o valor de R$ 5.000,00 (...) a título de astreintes como penalidade por descumprimento pela parte ré acerca da eventual decisão. (...) Que seja extirpada da evolução financial os juros remuneratórios abusivos aplicados, substituindo, para tanto, o método SAC pelo método SAC GAUSS, fazendo cessar a prática do anatocismo vedada pela Súmula 121 do STF, com a consequente aplicação dos juros simples e prestações proporcionais a ambas as partes, levando em consideração a perícia contábil realizada. (...) Seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes, determinado a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (...) A condenação da instituição financeira a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelos Autores a título de seguros ofertados na prática de venda casada, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, no importe de R$ 3.751,20 (...), na sua forma devidamente atualizada com aplicação dos juros legais. (...) requer-se a condenação do banco para que realize o pagamento em dobro, conforme o laudo acostado nos autos, a diferença dos valores e do valor correto é de R$ 38.415,55”.
No mérito, requer “a confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência, bem como a consequente modificação das cláusulas contratuais abusivas”. Alega que a) “celebrou com o Banco Réu em meados de 20/10/2015, contrato de alienação fiduciária, para adquirir um imóvel (...) o financiamento adquirido pelo autor custava exatos R$ 90.836,00, a ser pago em 360 prestações, com parcela inicial no valor de R$ 498,04”; b) “as cláusulas impostas e a taxa de juros aplicada ao contrato se mostram manifestamente abusivas, eis que, ao final do contrato de financiamento, os requerentes pagarão ao Banco o exorbitante valor de R$ 191.891,18, sendo que estes valores são relativos a juros e aos seguros embutidos como condição para contratação (venda casada)”; c) “pela Tabela SAC pagará um total de R$ 93.950,61 de Juros, mais encargos.
Por isso, o Banco lucrará em detrimento dos requerentes um percentual superior a 100% (cem por cento) do valor financiado, o que configura, enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira”; d) “passados mais de 10 anos da celebração do contrato e tendo efetuado em favor do Banco o pagamento de R$ 65.146,59, ainda resta, nessa configuração contratual, um saldo devedor superior a R$ 100.000,00”; e) “foi realizada uma perícia contábil (...) ficou constatado pelos especialistas que o contrato foi firmado com taxa de juros equivalente ao dobro da taxa média aplicada ao mercado em transações dessa natureza. (...) na data da assinatura do contrato, a CEF informou ao BACEN que iria praticar uma Taxa de Juros de 5,00% ao ano, contudo, aplicou uma Taxa Efetiva de 7,39% ao ano (...), bem como a discrepância entre os valores quando da aplicação ao financiamento do método SAC-GAUS”.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC). Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (Art. 300, §3º, do CPC). No presente caso não está evidenciada, de plano, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, em face dos seguintes fundamentos.
Conforme cediço, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). E isso é fundamental para a segurança das relações jurídicas. Embora esse princípio contratual não seja absoluto, a sua relativização, de acordo com a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), somente pode ocorrer quando as circunstâncias que envolveram a formação do contrato não são as mesmas no momento da execução, por ter ocorrido, de modo imprevisível, a mudança da situação de uma das partes contratantes.
Impende salientar que as teses invocadas pela parte autora, grosso modo, não encontram respaldo na jurisprudência dominante em nossos tribunais ou carecem de dilação probatória. A alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Sobre essas questões, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que: a) são “aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS” (TRF1, 5ª Turma, AC 0003405-16.2014.4.01.3807, Rel.
Des. Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 24/07/2018); b) “as operações de financiamento imobiliário são livremente pactuadas pelas partes, as quais podem livremente estabelecer os critérios de reajuste, taxa de juros e sistema de amortização” (TRF3, 2ª Turma, AC 1349441, proc. 200461000010139, Rel. Des. Juiz Henrique Herkenhoff, Fonte: DJF3 CJ2 de 22/01/2009, p. 459); c) é legal a “adoção do Sistema Francês de Amortização – ‘Tabela Price’ nos contratos de mútuo firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, não implicando sua observância, necessariamente, em capitalização de juros, fato de cuja comprovação depende de prova indicando amortização negativa” (TRF1, 6ª Turma, AC 0015672-29.2004.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 19/12/2017) e “a adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa” (TRF1, 6ª Turma, AC 00247993020144013500, Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, Fonte: e-DJF1 de 24/11/2015); d) “a capitalização de juros, quando prevista contratualmente, sendo fixada a taxa de juros efetiva, não importa desequilíbrio entre os contratantes” (TRF3, 2ª Turma, AC 1349441, proc. 200461000010139, Rel.
Des. Juiz Henrique Herkenhoff, Fonte: DJF3 CJ2 de 22/01/2009, p. 459); e) “o sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado” (TRF3, 2ª Turma, AC 1349441, proc. 200461000010139, Rel. Des. Juiz Henrique Herkenhoff, Fonte: DJF3 CJ2 de 22/01/2009, p. 459); f) “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ); g) “a alteração das condições econômica de uma das partes, no caso do mutuário, por si só, não é causa justificadora para aplicação da teoria da imprevisão para redução das prestações do mútuo ou alteração de forma unilateral das cláusulas contratuais” (TRF1, decisão monocrática no AI 00365142520164010000, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Conv.), julgado em 27/04/2017); h) “a redução da renda do mutuário não lhe assegura a redução do valor das prestações mensais pactuadas, possibilitando somente a renegociação do contrato diretamente com a instituição financeira credora para dilatar o prazo para quitação da dívida” (precedentes do TRF1: 6ª Turma, AC 2002.34.00.031595-5/DF, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, julgado em 08/04/2019; 5ª Turma, AC 0017440-62.2005.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, fonte: e-DJF1 de 11/09/2013); i) “não há amparo legal para a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor à revelia do agente financeiro, mormente porque o art. 3º do Decreto-Lei 2.164/84 apenas estabelece uma faculdade à renegociação, cujo pedido deve ser formulado junto ao agente financeiro, situação essa não comprovada pelo mutuário” (TRF1, 5ª Turma, AC 2005.38.00.006146-8/MG, Rel.
Juiz Federal Gláucio Maciel (Conv.), julgado em 22/08/2018); j) “o direito constitucional à moradia e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato ‘sub judice’, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos objetivos prefigurados” (TRF4, 4ª Turma, AI 5016643-32.2019.4.04.0000/SC, Rel.
Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 26/06/2019); k) “inexistindo nos autos comprovação de que houve a comunicação do sinistro ao agente financeiro visando à obtenção do socorro proporcionado pelo FGHab, a pretensão não merece prosperar” (TRF1, 5ª Turma, AC 1000238-45.2017.4.01.3814, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Fonte da publicação: PJe 15/06/2020). JÁ no tocante à taxa de administração, a jurisprudência majoritária tem sido no sentido de que, em havendo previsão contratual expressa, não há que se cogitar em abusividade da referida taxa.
No que diz respeito à alegação de possível venda casada do seguro prestamista, essa suposta violação ao CDC não pode ser aceita, de plano, sem reservas. Isso porque, não há nenhuma demonstração de que a CEF tenha negado ao autor o direito de contratar o seguro com outras empresas, nem tampouco que o preço desse serviço oferecido pela empresa contratada seja destoante da média de preços do mesmo serviço oferecido por outras empresas do ramo de seguros.
Por essa razão, não há como, da mesma sorte, afastar as cláusulas respectivas, de forma a autorizar que o autor venha a depositar em juízo os valores referentes a tal contratação. Também não se olvida que o Código de Defesa do Consumidor veio amparar a parte hipossuficiente na defesa de seus direitos. Contudo, os dispositivos dessa lei não podem ser interpretados de modo a servir de escudo para a perpetuação de dívidas, sem fundamento jurídico plausível e relevante Nesse passo, o pedido de depósito parcial da dívida, que é controvertida, não merece prosperar.
Busca a parte autora apenas a consignação dos valores revisados unilateralmente ou das parcelas vencidas/vincendas de forma não integral. Acresça-se que é exigível o depósito da integralidade da dívida, com os respectivos encargos moratórios, a fim de obstar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu no caso concreto. A ilegalidade da contratação do financiamento não restou comprovada de plano, portanto a dívida ora imposta continua válida e gerando os consectários da mora, podendo o banco-réu se valer de todos os meios para perseguir o seu crédito, no caso de inadimplência, inclusive incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e executar a garantia.
Ora, segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir as obrigações assumidas, sob pena de afetar a própria segurança dos negócios jurídicos. Não configurada, portanto, segundo os elementos probatórios carreados aos autos, a presença da probabilidade do direito. Também não se vislumbra, a princípio, a aludida urgência. Isso porque a parte autora não comprova que seu nome está inscrito em cadastros de inadimplentes nem que há execução ou cobrança de valores referentes ao contrato objeto da lide.
Além disso, o perigo de dano inverso é significativo.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal