3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ISAIAS VICENTE DA SILVA
Advogado
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima PROCESSO: 1069495-06.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069495-06.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ISAIAS VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigido à Turma Nacional de Uniformização interposto por Isaias Vicente da Silva contra acórdão proferido pela 2ª Turma 4.0 – adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima, que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com base em índice diverso daquele previsto na legislação de regência. A parte recorrente sustenta que o acórdão impugnado diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150/STJ) e Supremo Tribunal Federal (Tema 810/STF), ao afastar a responsabilidade da União pela recomposição do saldo do PASEP com base em índices reais de inflação.
Sustenta que o julgado reconheceu a legitimidade passiva da União, mas negou o direito à atualização plena do saldo, o que configuraria contradição interna à luz da jurisprudência mencionada. A divergência, em síntese, refere-se à responsabilidade da União pela recomposição do saldo das contas vinculadas ao PASEP com base em índices de correção monetária que reflitam a inflação real, contrariando, segundo a parte, a jurisprudência do STF e do STJ.
É o breve relatório. De acordo com o art. 14, da Lei nº. 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Compete à Turma Nacional de Uniformização julgá-lo quando a divergência estiver fundada em decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, §2º); ou, à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, quando a divergência decorre de conflito de entendimentos entre Turmas Recursais da mesma Região ().
Em juízo de admissibilidade provisório do incidente de uniformização de jurisprudência, devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade da legitimidade, da tempestividade, do prequestionamento, e da demonstração da divergência sobre questão de direito material. No caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, possuindo o PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não previstas em lei.
Seguem trechos do aresto:
4. No mérito, a correção monetária das contas do PIS/PASEP tem disciplina na Lei Complementar n. 26/1975: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (...). Com a Lei n. 9.365/96, o índice de correção monetária aplicável, a partir de 1994, passou a ser a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em substituição à Taxa Referencial - TR.
5. Assim como o FGTS, “possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei” (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021).
6. Considerando que a parte autora não consegue demonstrar que as atualizações dos saldos de sua conta vinculada não atendem a legislação de regência, não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que recai sobre ela. Na verdade, ao contrário do que dispõe a lei, a parte pretende utilizar outro índice de correção monetária, sem previsão legal.
7. Como sinalizado na jurisprudência, “O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada”. (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021).
8.
Ante o exposto, deve a sentença ser reformada para rechaçar a ilegitimidade passiva da União Federal e, no mérito, julgar improcedente o pedido. No julgamento do REsp 1895936/TO (Tema 1150/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no seguinte sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
E, no julgamento do RE 870947 (Tema 810/STF), o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Após detida análise dos paradigmas apresentados, entendo que não restou demonstrada a divergência autorizativa do incidente de uniformização, visto que o(s) acórdão(s) paradigmas discutem matérias que não guardam identidade fático-jurídica com aquela debatida no acórdão proferido por esta
C. Turma Recursal. De um lado, o acórdão impugnado concluiu pela improcedência do pedido de recomposição do saldo das contas vinculadas ao PASEP, por meio de índices reais de inflação, visto que, embora reconhecida a legitimidade da União para figular no polo passivo, não restou comprovado que os índices aplicados estão em desconformidade com a legislação de regência. Ademais, a parte autora, ora recorrente, não demonstrou erro na atualização dos saldos, afastando-se, assim, a tese de aplicação de índice inflacionário diverso do previsto em lei.
Por sua vez, no Tema 1150/STJ, a 1ª Seção do STJ disctuiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação de serviços relacionada à conta vinculada ao PASEP, assim como o prazo prescricional e o seu início para fins de ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques na referida conta. E, no Tema 810/STF, firmou-se tese acerca da inconstitucionalidade dos juros moratórios em condenações tributárias, por ofensa à isonomia; da constitucionalidade da fixação dos juros moratórios com base na caderneta de poupança quanto se tratar de débito de natureza não tributária; e, da inconstitucionalidade do uso da caderneta de poupança como índice de atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública.
Nota-se, portanto, que as teses acima não guardam correlação com a matéria apreciada nos presentes autos, qual seja, o pedido de aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei para fins de recomposição dos saldos das contas vinculadas ao PASEP. Porquanto, não restando caracterizada a divergência suscitada por ausência de similitude fática entre os julgados contrastados, inviável a admissão do incidente de uniformização nos termos do enunciado da Questão de Ordem nº 22, da TNU: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”.
De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), art. 84, VIII, “c”, compete a este juízo inadmitir o incidente de uniformização quando não demonstrada a similitude mediante o cotejo analítico dos julgados. Art.
84. Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, deforma sucessiva:
VIII – não admitir pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; Consoante fundamentação exposta, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 84, VIII, “c” do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021) cumulado com a Questão de Ordem n. 22 da TNU.
Intime-se. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Relator(a) Turma Recursal da SJAM e da SJRR / 2ª Turma 4.0 adjunta à TR/AM-RR (Resolução PRESI 33/2021 e por delegação da Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR)
Órgão
3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ISAIAS VICENTE DA SILVA
Advogado
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069495-06.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ISAIAS VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ISAIAS VICENTE DA SILVANAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437967251) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 16 de junho de 2025.